DECRETO-LEI N. 552 – DE 12 DE JULHO DE 1938
Autoriza o Governo Federal a contribuir, anualmente com a quota de 20.000 contos de réis, durante dez anos, para o aparelhamento da Rêde de Viação Férrea Federal arrendada ao Estado do‘ Rio Grande do Sul, e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e atendendo ao que requereu o Governo do Estado do Rio Grande do Sul,
DECRETA:
Art. 1º O Governo Federal contribuirá com a quota anual de 20.000 contos de réis, paga em duas prestações semestrais, adiantadamente, a partir de 1939, durante o prazo de 10 anos, ou seja com a importância total de 200.000:000$000 (duzentos mil contos de réis) para auxiliar o aparelhamento da Rede de Viação Férrea Federal arrendada ao Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A importância de que trata este artigo será levada á conta de capital da União.
Art. 2º Fica o Ministério de Viação o Obras Públicas autorizado a rever o contrato de arrendamento a que se refere o decreto n. 18.551, de 31 de dezembro de 1928, de fórma a assegurar á União que o montante do auxílio, a que se refere o art. 1º, seja integralmente aplicado nos melhoramentos, obras e aparelhamentos da Rêde de Viação Férrea Federal no Rio Grande do Sul, acrescendo o seu valor em quantia correspondente.
Art. 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas incluirá, anualmente, no orçamento da despesa, a partir de 1939, a importância de 20.000 contos de réis, para atender ás contribuições a que se refere o art. 1º deste decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.