DECRETO-LEI N. 540 – DE 7 DE JULHO DE 1938

Dispensa as companhias de seguros sobre acidêntes no trabalho do  pagamento do imposto a que se refere o art. 3º do decreto número 19.957, de 6 de maio de 1931, desde a criação da tributo até a data de 10 de fevereiro de 1936

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituíção Federal e tendo em vista a controvérsia suscitada sobre a incidência do imposto a que se refere o artigo 1º do decreto n. 19.957, de 6 de maio de 1931,

DECRETA:

Artigo único. Ficam as companhias de seguros sobre acidentes no trabalho dispensadas do pagamento do imposto relativo aos prêmios por elas arrecadados, a partir da criação do mesmo tributo até a data da 10 de fevereiro do 1936, quando dirimidas todas as dúvidas concernentes a essa imposição.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.