Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 536 – DE 5 DE JULHO DE 1938
Dispõe sôbre a investidura dos juizes de paz
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Até que seja regulada a forma de eleição para a justiça de paz, nos termos do art. 104 da Constituição, os juizes de paz serão de livro nomeação dos governos dos Estados; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.