DECRETO-LEI N. 531 – DE 1 DE JULHO DE 1938
Dispõe sobre a selagem do “stock” de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por 90 dias o prazo estabelecido no art. 246 do decreto-lei n. 301, de 24 de fevereiro de 1938, alterado pelos de ns. 365 e 502, de 5 de abril e 16 de junho do mesmo ano.
Parágrafo único. Nesta prorrogação não se incluem os tecidos de seda de que trata o art. 4º, § 12, alínea VI, do regulamento anexo ao mencionado decreto-lei n. 301, para cuja selagem fica o ministro da Fazenda autorizado a tomar as providências que julgar necessárias.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
G. VARGAS.
A. de Souza Costa.