DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 512 – DE 23 DE JUNHO DE 1938

Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a celebrar contrato para o serviço de navegação entre Penedo e Piranhas, no Baixo São Francisco, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação autorizado a contratar, mediante concorrência pública, o serviço de navegação entre Penedo e Piranhas, no Baixo São Francisco, observadas as seguintes condições:

a) o prazo do contrato será de 10 anos;

b) haverá uma viagem redonda por mês entre as referidos portos;

c) subvenção anual não excedente de 100:000$000 (cem contos de réis);

d) só poderão concorrer pessoas ou empresas brasileiras.

Art. 2º Fica prorrogado o prazo do atual contrato até a celebração de novo contrato.

Art. 3º O pagamento da subvenção, que será por milha realmente navegada, correrá anualmente pela dotação para esse fim constante da lei orçamentária.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.