DECRETO-LEI N

 

DECRETO-LEI N. 510 – DE 22 DE JUNHO DE 1938

Dispõe sobre o processo e julgamento dos civís em foro militar

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, e,

Considerando que o art. 111 da Constituição atribue à lei ordinária a definição dos casos em que o foro militar deve estender-se aos civís,

decreta:

Art. 1º Serão processados e ulgados no foro militar, em tempo de paz, os civís que, como autores, co-autores ou cúmplices, cometerem crimes definidos em lei como:

1) crimes contra o dever militar, inclusive os crimes contra o serviço militar e de insubmissão;

2) crimes de usurpação de autoridade militar;

3) crimes contra a disciplina das forças armadas, assim entendidos os crimes contra a honestidade e bons costumes e a segurança da pessoa e da vida;

4) crimes contra a propriedade militar e a ordem econômica do Exército e da Marinha.

Parágrafo único. Nos casos a que se referem os incisos 2, 3, e 4, o disposto nesta lei aplica-se aos crimes praticados contra as forças policiais.

Art. 2º O foro militar abrangerá os civís que, em lugar sujeito à jurisdição militar, cometerem crime definido em lei militar, ou na lei penal comum, contra pessoa investida de autoridade militar.

Art. 3º Para o efeito da aplicação da pena, os civís serão, sem qualquer exceção, considerados praças de pret.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1938, 117º da lndependência e 50º da República.

Getulio Vargas.

General Eurico G. Dutra.

Vice almirante Henrique Aristides Guilhem.

Francisco de Campos.