DECRETO-LEI N. 509 – DE 22 DE JUNHO DE 1938
Concede prazo às Faculdades de Direito dos Estados de Alagoas, Piauí e Santa Catarina para que se adaptarem à legislação em vigor
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam revogados os decretos n. 792, de 4 de maio de 1936, n. 2.009, de 4 de outubro de 1937 e n. 2.098, de 1 de novembro de 1937.
Art. 2º Fica concedido o prazo de dois anos, contados da data deste decreto, para que as Faculdades de Direito de Alagoas, Piauí e Santa Catarina se adaptem integralmente à legislação em vigor, cabendo ao Conselho Nacional de Educação examinar a regularidade da adaptação.
Art. 3º Durante o prazo fixado no artigo anterior, as Faculdades citadas gozarão das regalias do reconhecimento a que se refere o decreto-lei n. 421, de 14 de maio de 1938, e ficam sujeitas aos onus dele decorrentes.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.