DECRETO-LEI N. 506 – DE 17 DE JUNHO DE 1938
Dispõe sobre a organização e revisão dos projetos de leis, regulamentos e instruções da competência legislativa da União
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que é frequente a necessidade de confiar a pessoas que exercem função pública a organização, ou revisão, de projetos de leis, regulamentos ou instruções sobre a matéria da competência da União,
decreta:
Art. 1º O ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores poderá incumbir magistrados federais da organização ou revisão de projetos de leis, regulamentos ou instruções da competência da União.
Parágrafo único. A incumbência só dispensará, o magistrado do exercício da sua função ordinária, quando assim o resolver o ministro de Estado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1938, 117º da Independência Nacional do Trabalho.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.