DECRETO-LEI N. 505 – DE 16 DE JUNHO DE 1938
Torna extensivo aos empregados em usinas de açucar e fábricas de álcool e aguardente o amparo da legislação trabalhista de que gozam os demais operários na indústria
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve:
Art. 1º Aplicam-se aos empregados com funções especializadas e permanentes nas secções industriais das usinas de açucar, bem como nas secções técnicas e nas fábricas de álcool e aguardente anexas àquelas, excetuadas os trabalhadores agrícolas, os preceitos da legislação trabalhista vigente que regulam o trabalho nas indústrias.
Art. 2º O direito a férias será assegurado, mesmo que o empregado não seja sindicalizado.
Art. 3º O limite da duração normal do trabalho, fixado no artigo 3º do decreto n. 21.364, de 4 de maio de 1932, poderá ser elevado até 12 horas e o fixado no art. 4º do mesmo decreto, até 14 horas, nas mesmas condições estabelecidas nos citados artigos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
João Carlos Vital.