DECRETO-LEI Nº 503, DE 18 DE MARÇO DE 1969
Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os têrmos do § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o plano de distribuição, relativo ao exercício de 1969, no valor de NCr$94.000.000,00 da quota federal do Salário-Educação, a qual cabe à União, nos têrmos do Art. 4º, alínea b, da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.
Art. 2º Os recursos atribuídos aos Estados e ao Distrito Federal, de conformidade com o plano de distribuição referido no artigo 1, serão entregues pelo Ministério da Educação e Cultura, a medida que fôr sendo efetivamente realizada a receita, atendidas as exigências apresentadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º Do total dos recursos em estimativa serão reservados até 40% (quarenta por cento) para atendimento direto às Rêdes de Ensino Primário Municipal e Particular, através de convênios diretos com Prefeituras Municipais e Entidades Particulares de ensino gratuito.
Parágrafo único. A aplicação dos referidos recursos fica adstrita à construção de prédios escolares destinados ao ensino primário, à sua ampliação reforma ou ao equipamento de salas de aulas de acordo com as instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º Os restantes recursos serão aplicados mediante planos elaborados pelos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, os quais serão homologados pelos respectivos Governadores e pelo Prefeito do Distrito Federal e submetidos à aprovação do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º Os recursos de que trata o Art. 4º serão destinados a complementar despesas com Projetos e Atividades constantes do Plano de Aplicação das verbas do Plano Nacional de Educação para expansão, manutenção e aperfeiçoamento progressivo da rêde de Ensino Primário nos Estados e no Distrito Federal, atendidas as necessidades e peculiaridades locais.
Art. 6º As Unidades Federadas apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-Lei, à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, a relação discriminada das isenções conferidas às emprêsas no exercício de 1969, na conformidade da legislação vigente, para fins de ajustamento da estimativa prevista à realidade.
Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Plano de Distribuição da Estimativa de Arrecadação da Quota Federal da
Arrecadação do Salário-Educação - Exercício de 1969
UNIDADES FEDERADAS | Total |
| NCr$ |
Acre ............................................................................................................... | 899.116,10 |
Alagoas .......................................................................................................... | 2.511.699,22 |
Amazonas ...................................................................................................... | 2.181.173,20 |
Bahia ............................................................................................................. | 8.093.099,38 |
Ceará ............................................................................................................. | 5.779.416,70 |
Distrito Federal ............................................................................................... | 850.251,26 |
Espírito Santo ................................................................................................. | 2.296.056,20 |
Goiás ............................................................................................................. | 4.989.359,38 |
Guanabara ...................................................................................................... | 890.739,42 |
Maranhão ....................................................................................................... | 5.015.646,92 |
Mato Grosso ................................................................................................... | 1.857.986,66 |
Minas Gerais .................................................................................................. | 12.681.516,50 |
Pará ............................................................................................................... | 2.679.011,20 |
Paraíba .......................................................................................................... | 4.179.227,89 |
Paraná ........................................................................................................... | 6.789.625,80 |
Pernambuco ................................................................................................... | 5.332.482,40 |
Piauí .............................................................................................................. | 3.279.360,14 |
Rio de Janeiro ................................................................................................. | 3.103.906,20 |
Rio Grande do Norte ........................................................................................ | 3.129.354,66 |
Rio Grande do Sul ........................................................................................... | 6.379.116,10 |
Santa Catarina ................................................................................................ | 3.904.941,69 |
São Paulo ...................................................................................................... | 5.017.662,22 |
Sergipe .......................................................................................................... | 2.159.250,76 |
Total .............................................................................................................. | 94.000.000,00 |