DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 496 – DE 14 DE JUNHO DE 1938

Extende aos Estados e Municípios as disposições de leis e regulamentos relativas às desapropriações do interesse da União ou do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. As desapropriações para obras dos Estados e dos Municípios estendem-se, no que for aplicavel, as disposições de leis e regulamentos relativas às do interesse da União ou do Distrito Federal.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO Vargas.

Francisco Campos.