DECRETO-LEI Nº 479, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1969
Aprova a Convenção sôbre infrações e outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinada em Tóquio, a 14 de setembro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º É aprovada a Convenção sôbre infrações e outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinada em Tóquio, a 14 de setembro de 1963.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
A convenção mencionada no artigo 1º foi publicada no D.O. de 3 de março de 1969.