DECRETO-LEI N. 464 – DE 3 DE JUNHO DE 1938
Manda incluir os estabelecimentos subordinados ao Ministério da Guerra na concorrência para o fornecimento de energia elétrica.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na concorrência, que mandar proceder em virtude da Lei n. 585, de 9 de novembro de 1937, a incluir o fornecimento de energia elétrica aos estabelecimentos do Ministério da Guerra.
Art. 2º Essa energia será diretamente fornecida pela Empresa ou Usina a sub-estações desse ministério.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
General Eurico G. Dutra.
João de Mendonça Lima.