DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 464 – DE 3 DE JUNHO DE 1938

Manda incluir os estabelecimentos subordinados ao Ministério da Guerra na concorrência para o fornecimento de energia elétrica.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na concorrência, que mandar proceder em virtude da Lei  n. 585, de 9 de novembro de 1937, a incluir o fornecimento de energia elétrica aos estabelecimentos do Ministério da Guerra.

Art. 2º Essa energia será diretamente fornecida pela Empresa ou Usina a sub-estações desse ministério.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

General Eurico G. Dutra.

João de Mendonça Lima.