DECRETO-LEI Nº 463, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispõe sôbre a cessão, a Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, de equipamentos adquiridos pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a ceder, temporàriamente às Universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, os equipamentos adquiridos pela União nos têrmos dos contratos de financiamento e fornecimento de material celebrados, em 6 de julho de 1967, com entidades estatais da República Democrática Alemã e da República Popular da Hungria e publicados no Diário Oficial de 17 do mesmo mês e ano.
Parágrafo único. Para a cessão prevista neste artigo, o Ministério celebrará convênio com as instituições participantes dos contratos aditivos individuais, assinados em decorrência dos dois contratos-base mencionados neste artigo.
Art. 2º Do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, e que deverá obedecer às diretrizes da assistência técnica prestada pela União, constarão, além de outras condições previstas em leis e regulamentos, as seguintes:
a) prazo da cessão, prorrogável a critério exclusivo do Ministério;
b) atendimento, pelas entidades beneficiadas, dos compromissos decorrentes da reforma universitária, sobretudo no tocante à expansão de matrícula e aprimoramento do ensino;
c) mecanismo de acompanhamento do uso do material cedido.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E silvA
Tarso Dutra