DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 437 – DE 20 DE MAIO DE 1938

Fixa as idades limites para a compulsória nos Quadros Auxiliares da Marinha, Auxiliares Fuzileiros Navais e Corpo de Patrões Mores

O Presidente da República, atendendo, ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha; e

Considerando que os oficiais auxiliares da Marinha, os práticos fluviais e os oficiais auxiliares Fuzileiros Navais procedem do pessoal subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, respectivamente;

Considerando que o pessoal subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais atinge a graduação de sub-oficial e primeiro sargento, depois de longo tirocínio e idade avançada;

Considerando que a creação daqueles quadros de oficiais auxiliares foi posterior ao decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro, de 1938;

Considerando ainda que os professores do Ensino Elementar da Marinha só têm acesso até o posto de primeiro tenente, tendo sido admitidos já com vários anos de serviços á Marinha, decreta, de acordo com o art. 180 da Constituição:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes limites de idade para a transferência compulsória para a Reserva dos oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha, de Oficiais Auxiliares Fuzileiros Navais, de Práticos fluviais, dos Oficiais do Corpo de Patrões Mores, em extinção e de Professores do Ensino Elementar da Marinha:

Capitão de corveta, 60 anos;

Capitão-tenente. 58 anos;

Primeiro tenente, 56 anos;

Segundo tenente, 54 anos.

Art. 2º Fica cancelado o limite de idade fixado para e admissão nos quadros de Oficiais Auxiliares, estabelecido nos decretos-lei ns. 829 e 335, de 15 de, março de 1938.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

 

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.