DECRETO-LEI N. 437 – DE 20 DE MAIO DE 1938
Fixa as idades limites para a compulsória nos Quadros Auxiliares da Marinha, Auxiliares Fuzileiros Navais e Corpo de Patrões Mores
O Presidente da República, atendendo, ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha; e
Considerando que os oficiais auxiliares da Marinha, os práticos fluviais e os oficiais auxiliares Fuzileiros Navais procedem do pessoal subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, respectivamente;
Considerando que o pessoal subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais atinge a graduação de sub-oficial e primeiro sargento, depois de longo tirocínio e idade avançada;
Considerando que a creação daqueles quadros de oficiais auxiliares foi posterior ao decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro, de 1938;
Considerando ainda que os professores do Ensino Elementar da Marinha só têm acesso até o posto de primeiro tenente, tendo sido admitidos já com vários anos de serviços á Marinha, decreta, de acordo com o art. 180 da Constituição:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes limites de idade para a transferência compulsória para a Reserva dos oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha, de Oficiais Auxiliares Fuzileiros Navais, de Práticos fluviais, dos Oficiais do Corpo de Patrões Mores, em extinção e de Professores do Ensino Elementar da Marinha:
Capitão de corveta, 60 anos;
Capitão-tenente. 58 anos;
Primeiro tenente, 56 anos;
Segundo tenente, 54 anos.
Art. 2º Fica cancelado o limite de idade fixado para e admissão nos quadros de Oficiais Auxiliares, estabelecido nos decretos-lei ns. 829 e 335, de 15 de, março de 1938.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.