DECRETO-LEI N. 414 – DE 6 DE MAIO DE 1938
Fixa o critério, para pagamento de vantagens, por substituição ou nomeação interina, aos oficiais da Armada e das Classes Anexas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O oficial da Armada ou das Classes Anexas, quando no exercício da função de cargo de patente mais elevada que a sua, em virtude de substituição legal, perceberá, além do seu próprio soldo, a gratificação atribuida àquela patente.
§ 1º Essa gratificação só será paga, durante o efetivo exercício da substituição, antes do qual receberá o oficial sómente o seu próprio vencimento.
§ 2º O ofical nomeado, legalmente, para cargos, cujas funções sejam atribuidas a vários postos superiores ao seu, receberá, durante o tempo que as exercer, a gratificação relativa ao menor desses postos.
§ 3º A correspondência das patentes para o exercício de funções ou cargos, na Marinha de Guerra, será sempre a determinada em lei ou regulamentos.
Art. 2º O oficial só terá direito aos vencimentos integrais do cargo vago, se para este for nomeado, interinamente, por ato expresso do Presidente da República.
Art. 3º Ao substituto não assiste a gratificação do substituido, quando apenas passar a responder pelo cargo, na conformidade de dispositivos regulamentares, bem como nos casos de substituições decorrentes de férias, dispensa de serviço, nojo e gala de casamento.
Art. 4º As disposições dos artigos precedentes atingem, também, as substituições verificadas a partir da vigência do decreto 21.208, de 28 de março de 1932, e, assim, deverão ser resolvidos todos os casos ainda dependentes de solução.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.