DECRETO-LEI N. 379 – DE 18 DE ABRIL DE 1938
Estabelece prazo para a extinção dos impostos inter-estaduais de exportação
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º. Os impostos inter-estaduais de exportação, extinguir-se-ão gradativamente, mantida no exercício corrente a redução inicial de 20%, nos termos do decreto lei n. 142, de 29 de dezembro de 1937, procedendo-se à diminuição cumulativa de 15% na elaboração dos orçamentos dos Estados nos anos de 1930 a 1942 e à sua total eliminação no orçamento a vigorar em 1943.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
A. de Souza Costa