DECRETO-LEI N. 372 – DE 13 DE ABRIL DE 1938
Dispõe sobre a distribuição de feitos na justiça do Distrito Federal, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º No Distrito Federal, ressalvado o disposto nos arts. 31 e 335 do Código do Processo Civil e Comercial, a distribuição dos feitos aos juízes de igual competência será obrigatoriamente alternada, ficando abolida a jurisdição territorial por circunscrições.
Quando houver mais de um cartório em um só juízo, serão alternadamente distribuidos entre eles os feitos que couberem a êsse Juízo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos processos de habilitação de casamento.
Art. 2º A distribuição será feita de acôrdo com as seguintes clases:
I – Ações cíveis de qualquer espécie;
II – Ações penais;
III – Processos administrativos:
IV – Processos preparatórios, premunitórios ou assecuratórios de direito ou ação.
§ 1º Independem de distribuição os processos incidentes, bem como as petições para registro de nascimento fora do prazo legal.
§ 2º Em matéria criminal, a distribuição para o efeito de fiança ou prisão preventiva previne a da ação penal ulterior.
Art. 3º As distribuições serão feitas em livro correspondente a cada classe de feitos, e em ordem sucessiva, de acordo com a natureza do rito da ação ou o título especial do feito.
Art. 4º Apresentada ao distribuidor a petição inicial com os documentos que a instruirern, nela serão anotados o juízo e o cartório a que couber, a data e hora da apresentação e os números que lhe corresponderem no livro de distribuição e no de tombamento geral.
Parágrafo único. Cada folha dos documentos que instituirem a inicial será numerada e rubricada pelo distribuidor.
Art. 5º Nos casos de competência por prorrogação de jurisdição, em virtude de continência ou conexão, si já estiver ajuizado o feito que motivar a competência, a distribuição far-se-á por despacho do juiz, e mediante averbação.
Parágrafo único. Essa averbação será lançada em coluna especial do livro de distribuição e, com a necessária remissão no feito principal, consignada na petição do dependente.
Art. 6º Nenhum feito se distribuirá sem que tenha sido paga metade da taxa judiciária a que estiver sujeito.
Art. 7º A inicial será sempre instruida:
a) nas ações executivas, quando for o caso, com a prova documental da dívida;
b) nas de despêjo e nas relativas a direitos decorrentes do exercício de indústria ou profissão, com a prova de quitação dos impostos correspondentes ao prédio, ou à indústria ou profissão;
c) nos inventários, com a certidão do óbito do de cujus;
d) nas falências requeridas pelo próprio devedor, com os balanços assinados por contador legalmente habilitado.
Parágrafo único. O instrumento de mandato deverá acompanhar a inicial firmada por procurador.
Art. 8º A petição assinada pela própria parte, nos casos em que a lei o permite, só será distribuida depois de reconhecida a firma do signatário.
Parágrafo único. Si a petição for assinada a rogo, por ser analfabeto o peticionário, as firmas do signatário e das testemunhas serão autenticadas. Salvo o caso de desquite amigável, tomar-se-á, ainda, a impressão digital do peticionário na petição e, a seguir, em papel separado, que será, arquivado e catalogado, com as anotações necessárias, no cartório do distribuidor.
Art. 9º A distribuição, uma vez feita, só poderá, ser declarada sem efeito, mediante despacho do juiz:
a) quando o juiz reconhecer a sua incompetência para o feito;
b) quando terminar o processo da ação civil e a natureza desta o permitir;
c) quando, decorridos trinta dias após o despacho da inicial, não for promovido pelo autor ou peticionário o andiamento do feito, haja ou não reclamação do escrivão ou de parte interessada;
d) quando o feito tenha de ser remetido a outro juizo, em virtude de continência ou conexão;
e) nos processos preparatórios, premunitórios ou assecuratórios, quando o promovente o requerer ou forem os mesmos declarados insubsistentes pela não propositura da ação no prazo legal.
§ 1º Nos casos das letras a, c e d, far-se-á, em favor do cartório por onde corria o feito, a devida compensação, com a preferência para a imediata distribuição de outro feito da mesma classe e espécie (arts. 2º e 3º), expedindo o distribuidor ao serventuário interessado um bilhete de compensação, que será devolvido, desde que feita a distribuição compensatória.
§ 2º No caso da letra c, si não tiver havido reclamação do escrivão dentro de 5 dias contados da expiração do prazo mencionado, deixará de fazer-se a compensação.
Art. 10 Terminado o expediente do dia, cada distribuidor lavrará em cada um de seus livros, abaixo da última distribuição, um termo de encerramento, no qual se fará menção do primeiro e do último dos feitas distribuidos e se declarará que outros não foram apresentados. A. primeira hora do expediente do dia seguinte, serão êstes termos visados pelo juiz de direito da Vara de Registos Públicos.
Art. 11 A intervenção do Curador de Orfãos é dispensada nas justificações de idade para casamento quando o requerente for maior, ainda que incapaz o outro nubente, ou quando, serao o interessado incapaz, a justificação for promovida por seu representante legal.
Art. 12 Além de outras formalidades legais relativas ao termo de casamento de pessoas analfabetas, será tomada a estes a impressão digital, na margem do termo.
Art. 13 Sem prejuizo da responsabilidade penal que couber, qualquer infração dolosa ao que se dispõe na presente lei relativamente à distribuição importará para o distribuidor, si for o cuIpado, suspensão por 15 a 90 dias e multa de 100$000 a 2:000$000, impostas pelo juiz de direito da Vara de Registos Públicos, com recurso par a o Conselho de Justiça do Tribunal de Apelação.
Art. 14 Para o registo de nascimentos e óbitos continúa em vigor a divisão territorial do Distrito Federal (decreto n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928, art. 299),
Art. 15 Esta lei entrará em vigor dez dias após a sua publicação; revogadas as disposições em contrário, inclusive o decreto n. 22.856, de 26 de junho de 1933, e a lei n. 457, de 13 de julho de 1937.
Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1938; 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
Francisco Campos