DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 365 – DE 5 DE ABRIL DE 1938

Aprova as alterações e correções feitas no novo regulamento para arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, a que se refere o decreto-lei n. 301, de 24 de fevereiro de 1938

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, resolve aprovar as alterações e correções feitas no novo regulamento do imposto de consumo, a que se refere o decreto-lei n. 301, de 24 de fevereiro de 1938, as quais a êste acompanham, assinadas pelo Ministro da Fazenda.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Alterações e correções feitas no novo regulamento do imposto de consumo, a que se refere o decreto-lei n. 301, de 24 de fevereiro de 1938, aprovadas pelo decreto-lei n. 365, desta data.

Art. 1º O decreto-lei n. 301, de 24 de fevereiro de 1938, que expediu novo regulamento para arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, será observado com as alterações e correções abaixo discriminadas:

1 – art. 4º, § 1º – Fumo:

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VII – Fumo em corda, em folha ou em pasta, estrangeiro, por quilograma ou fração, peso líquido................................................................................................................................................$600

Notas

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2ª De cada vintena de cigarros e cigarrilhas fabricado com fumo preparado na própria fábrica, além do imposto pago em estampilha, aposta aos mesmos, serão cobradas, por verba lançada pela repartição arrecadadora nas guias de aquisição das estampilhas, mais $080, correspondente ao imposto do fumo empregado no fabrico. Estão igualmente sujeitas a essa verba as guias de aquisição das estampilhas que os fabricantes de cigarros e cigarrilhas com o fumo de produção alheia adquirirem além da proporção de 50 vintenas por quilograma de fumo adquirido.

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§ 2º Bebidas:

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IV. Cerveja:

1º, fabricada sem resfriamento artificial para a fermentação, quer nos depósitos (tinas, tonéis ou tanques) quer nos vasilhames em que ficar engarrafada, aguardando completa maturação, não filtrada e não adicionada de gás carbônico:

Por meia garrafa..................................................................................................................................$140

Por meio litro........................................................................................................................................$210

Por garrafa..........................................................................................................................................$280

Por litro..............................................................................................................................................$420

2º, fabricada pelo processo de resfriamento artificial, filtrada e pasteurizada, com graduação alcoólica até 3,2 %:

Por meia garrafa..................................................................................................................................$180

Por meio litro............................................................................................................................................$270

Por garrafa..........................................................................................................................................$360

Por litro...............................................................................................................................................$540

3º, fabricada pelo processo de resfriamento artificial, filtrada e pasteurizada, com graduação alcoolica superior a 3,2 %:

Por meia garrafa..................................................................................................................................$200

Por meio litro.......................................................................................................................................$300

Por garrafa..........................................................................................................................................$400

Por litro...............................................................................................................................................$600

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VII. Suco integral não fermentado, inclusive o concentrado pelo processo de vácuo, de uva ou de qualquer outra fruta, sem álcool de qualquer natureza:

1º, nacional:

Por meia garrafa.................................................................................................................................$050

Por meio litro......................................................................................................................................$075

Por garrafa .........................................................................................................................................$100

Por litro .............................................................................................................................................$150

2º, estrangeiro:

Por meia garrafa..................................................................................................................................$100

Por meio litro......................................................................................................................................$150

Por garrafa..........................................................................................................................................$200

Por litro...............................................................................................................................................$300

VIII. Vinho, assim considerado exclusivamente o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura, nacional:

1º Contendo menos de 10,8 % de álcool em volume:

Por meia garrafa..................................................................................................................................$050

Por meio litro......................................................................................................................................$075

Por garrafa..........................................................................................................................................$100

Por litro....................................................................................................................................................$150

  Contendo 10,8 % ou mais de álcool em volume:

Por meia garrafa..................................................................................................................................$100

Por meio litro........................................................................................................................................$150

Por garrafa..........................................................................................................................................$200

Por litro..............................................................................................................................................$300

IX. Bebidas obtidas exclusivamente pela fermentação alcoólica produzida pelo suco de plantas ou frutas do pais, exceto a uva:

1º Contendo menos de 10,8 % de álcool em volume:

Por meia garrafa...................................................................................................................................$050

Por meio litro................................................................................................................................................$075

Por garrafa...................................................................................................................................................$100

Por litro.........................................................................................................................................................$150

2º Contendo 10,8 % ou mais de álcool em volume:

Por meia garrafa..........................................................................................................................................$100

Por meio litro................................................................................................................................................$150

Por garrafa...................................................................................................................................................$200

Por litro.........................................................................................................................................................$300

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X. Vinhos espumosos e tipos "Champagne”, nacionais:

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XI. Bebidas obtidas pela fermentação do suco de frutas que não a uva, ou plantas do pais, e adicionadas de substâncias destinadas a conservar, adoçar, etc., e obrigatoriamente rotuladas como “Nectar”:

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XII. "Vermouths", quinados e semelhantes, cuja graduação alcoólica não ultrapassar 18 graus e que forem fabricados no Brasil com o emprêgo de vinho nacional natural de uva ou de laranja, na proporção de 70 %, no mínimo, e de açucar e álcool tambem nacionais:

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XIII. Graspa, assim compreendida a aguardente extraída do bagaço ou dos resíduos de uvas; aguardente de cana (cachaça), de mandioca (tiquira), de milho ou de batata, de produção nacional, ou de qualquer outra fruta ou planta do pais, até 74º Gay Lussac (28º Cartier):

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XIV. Vinhos de procedência estrangeira, naturais de uva ou de qualquer outra fruta ou planta :

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XV. "Champagne" e outros vinhos espumosos de procedência estrangeira:

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Notas

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  Considera-se matéria prima para o vinho o mosto, isto é, o produto do esmagamento da uva, com ou sem a presença de bagaço.

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4ª O "chopp”, de qualquer modo acondicionado, incide nas taxas da alínea IV, inciso 3; qualquer que seja a sua graduação alcoólica.

5ª As estampilhas do vinho nacional, empregadas nos "vermouths” e vinhos quinados de que trata a alínea XII, deverão ser entregues à repartição arrecadadora respectiva, de acordo com a letra l do § 1º, do art. 111, deste regulamento.

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7ª Só se considera “vinho” o produto obtido pela fermentação alcolica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura, ficando proibida a venda sob tal denominação de produtos obtidos por outra qualquer forma.

Quando o líquido for obtido pela fermentação alcoólica do suco produzido por qualquer outra fruta ou por planta, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome da fruta ou planta fermentada. Exemplo : "vinho de cajú”, “vinho de laranja”, etc. (Lei n. 459, de 20 de outubro de 1937, art. 2º e seus §§ 1º e 2º). Multa de 2:500$ a 5:000$000.

8ª As bebidas constantes da alínea XI serão obrigatoriamente rotuladas como “Nectar”. Multa de 500$ a 1:000$000

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10. A verificação do teor alcoólico das bebidas a que se refere a alínea XIII far-se-á sempre em alcoômetro de escala Gay-Lussac, a 15º centigrados.

§ 7º Perfumarias e artigos de toucador:

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Notas

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5ª As loções, tônicos, águas de Colônia e demais preparações semelhantes, de que trata a alínea II, quando perfumadas e pesarem bruto menos de 125 gramas, ficam sujeitas às taxas da alínea I. E os produtos de que tratam as alíneas VII e VIII, quando acondicionados de forma a que o peso bruto seja inferior a 120 gramas, ficam sujeitos às taxas da alínea V.

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  E’ permitida a selagem na base de $100, por 20 gramas ou fração, das preparações para tinturas de cabelos e barbas, quando êsses produtos, semelhantes àqueles a que se refere a alínea IV deste parágrafo, se apresentem em estado sólido ou pastoso e desde que sua venda ao consumidor seja feita por unidade, considerado como tal o pacote contendo duas "tablettes".

§ 8º Especialidades farmacêuticas:

(Selagem direta)

Classe I:

Cápsulas, pílulas, cachets, tablóides, comprimidos, gélulas, ovóides, pastilhas, pérolas, drágeas, glóbulos, confeitos, balas, grânulos, acondicionados em estojos, vidros, caixas, envelopes ou outros quaisquer envólucros, contendo de produto:

Pesando, em média, cada unidade, até 30 centigramas:

Até 2 unidades ............................................................................................................................................$020

De mais de 2 até 6 unidades.......................................................................................................................$040

De mais de 6 até 12 unidades.....................................................................................................................$060

De mais de 12 até 36 unidades...................................................................................................................$080

De mais de 36 até 60 unidades...................................................................................................................$150

De mais de 60 até 100 unidades.................................................................................................................$300

O que exceder de 100 unidades pagará mais $300, por 100 unidades ou fração.

Pesando, em média, cada unidade, mais de 30 centigramas:

Até 2 unidades ............................................................................................................................................$020

De mais de 2 até 6 unidades.......................................................................................................................$060

De mais de 6 até 12 unidades.....................................................................................................................$100

De mais de 12 até 50 unidades...................................................................................................................$200

De mais de 50 até 100 unidades.................................................................................................................$400

O que exceder de 100 unidades pagará mais $400 para cada quantidade de 100 ou fração.

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Notas

  Especialidade farmacêutica é todo produto que, trazendo nos seus rótulos, etiquetas ou bulas, indicações terapêuticas, dose e modo de usar, etc. é vendido sob denominação especial, em embalagem destinada ao consumidor e que, ao contrário dos produtos oficinais, carece de licença especial da Saúde Pública para ser posto à venda.

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7ª Os produtos da classe VII, quando oficinais e dispensados de licença da Saúde Pública, ficarão sujeitos apenas a 10 % das taxas estabelecidas na respectiva tabelo, com exceção dos soros tambem oficinais e dispensados da referida licença, tais como os glicosados, fisiológicos, lactosados e outros, sobre os quais incidirá a quarta parte (25 %) das referidas taxas.

§ 9º Conservas :

(Selagem direta, exceto quanto ao bacalhau e ao peixe a granel de origem estrangeira, cujo imposto será cobrado por verba, na ocasião do despacho.)

I – Carnes e peixes (exceto o bacalhau) em conserva, de produção nacional, acondicionados em latas, tinas, barricas ou caixas; e as línguas secas, de fumeiro e em salmoura, a granel ou de qualquer modo acondicionadas, por quilograma ou fração, peso bruto.....................................................................$050

II – Carnes e peixes em conserva, de procedência estrangeira, conservas de carne de qualquer espécie, presuntos, línguas afiambradas, chouriços, linguíças, salchiças, salames, mortadelas, galantine, queijo-porco, salpicão, morcela, extratos, caldas, pastas, geléias e outras preparações semelhantes não medicinais; ostras, mariscos, camarões e outros crustáceos de qualquer espécie, em conserva de vinagre, azeite ou de qualquer outro modo preparados; por 100 gramas ou fração, peso bruto..............................$040

III – Bacalhau, por quilograma ou fração, peso bruto........................................................................$200

IV – Mostarda em massa ou em pó, pimenta, canela em pó, simples ou composta, fermentos em pó (“baking powder”), tais como “Royal”, “Bhering” e outros, condimentos culinários, molho inglês e colorantes, acondicionados em caixas, latas ou vidros, e fermentos vivos, tais como "Fleischmann”, “Cruz Quebrada” e outros, de qualquer modo acondicionados, por 100 gramas ou fração, pelo bruto.....................................$030

V – Legumes e frutas em conservas, simples ou mixtos, em massa, salmoura ou de qualquer outro modo preparados, por 100 gramas ou fração, peso bruto...........................................................................$040

VI – Doces de qualquer espécie, preparados em calda, massa, geléia, açucar cristalizado, etc., frutas secas ou passadas, em calda ou em compota, de procedência nacional, por 250 gramas ou fração, peso bruto.............................................................................................................................................................$060

VII – Idem, idem, de procedência estrangeira, por 250 gramas ou fração, peso bruto.....................$100

VIII – Chocolate comum de refeição, em pó ou em massa, de produção nacional, por 50 gramas ou fração, peso bruto........................................................................................................................................$010

IX – Chocolate comum de refeição, em pó ou em massa de procedência estrangeira, e o de qualquer outra qualidade e procedência, em pó ou em massa, por 100 gramas ou fração, peso bruto....................$060

X – Biscoitos, bolachas e semelhantes, acondicionados em latas e outros envoltórios, por 50 gramas ou fração, peso bruto...................................................................................................................................$020

XI – Cereais e farináceos, que se apresentarem semi-moídos, em lâminas, flocos ou de qualquer outro modo beneficiados, quando acondicionados em latas, pacotes, caixas, vidros ou sacos, de peso bruto até dois quilogramas; farinhas alimentícias compostas, assim considerada a mistura de quaisquer farinhas ou a adição, a uma ou a mais de uma, de açúcar, cacau, chocolate, leite, ovo, ou outra substância que aumento ou modifique suas propriedades alimentares; leite condensado ou concentrado, em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado, por 125 gramas ou fração, peso bruto................................................... $020

XII – Balas, caramelos e pastilhas de goma por 100 gramas ou fração, peso bruto........................$020

XIII – Fantasias de chocolate, bonbons, fondantes, confeitos e semelhantes, por 50 gramas ou fração, peso bruto....................................................................................................................................................$030

XIV – “Marrons-glaces” e semelhantes, por 10 gramas ou fração, peso bruto.................................$020

Notas

1ª – Comprende-se por "chouriço" a tripa grossa, cheia de carne com gordura e temperos e seca ao fumo; por “linguiça”, o chouriço delgado; e por “morcela”, a tripa cheia de sangue de porco.

2ª – E’ permitida a selagem englobada dos produtos das alíneas VIII e X, que, acondicionadas em pequenos volumes, tenham de ser expostos à venda em caixas, latas ou outros envoltórios até o peso bruto máximo de 1.000 gramas.

3ª – Nos produtos das alíneas XII e XIII é também permitida a selagem englobada, mas somente quando contenham um único envoltório, ou sem envoltório, acondicionados em caixas, latas ou outros envólucros, em volumes do peso bruto de 1.000 gramas.

Quando, entretanto, contiverem mais de um   envoltório, ficarão sujeitos à selagem por unidade, na razão de $010 por 10 gramas ou fração.

Considera-se primeiro envoltório a lâmina de estanho, chumbo, alumínio, ou outro metal, o papel celofane, o cristal, o parafinado, ou outros quaisquer, que envolvam cada produto, em contato direto com ele, e segundo envoltório qualquer rótulo, etiqueta, lâmina ou papel de qualquer natureza envolvendo o primeiro.

4ª – As conservas alimentícias, quando acondicionadas em recipientes de louça ou vidro, pagarão o imposto pelo peso liquido legal, fixado em 30 % do peso bruto a tara desses recipientes.

5ª – No peso bruto das demais conservas compreende-se tão somente o da mercadoria no seu primeiro envoltório, externo ou interno.

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§ 12 – Tecidos

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II – Tecidos de cânhamo, juta ou outras fibras não especificadas, simples ou mixtos, por metro ou fração:

1º – Crús......................................................................................................................................................$050

2º – Brancos, tintos ou estampados ...........................................................................................................$100

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IV – Tecidos de linho com outras fibras ou com algodão, por metro ou fração:

1º – Crús......................................................................................................................................................$200

2º – Brancos, tintos ou estampados ...........................................................................................................$250

3º – Bordados crús, brancos, tintos ou estampados...................................................................................$400

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VII – Brocados, Ihamas, telas e outros tecidos próprios para vestes sacerdotais e ornamentos de igreja, por 100 gramas ou fração:

1º – Lavrados ou bordados de ouro, prata entrefina ou falsa, com ou sem matizes...................................$700

2º – Lavrados ou bordados, com assento ou fundo de ouro ou prata, entrefina ou falsa...........................$900

3º – Idem, idem, com ramos soltos ou ligados, de ouro ou prata, com ou sem matizes...........................1$000

4º – Idem, idem, com assento de ouro ou prata........................................................................................1$500

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Notas

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10ª – Os tecidos da alínea IV, incisos 1º e 2º, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 8$000 por metro, ficam sujeitos à taxa do inciso 3º da mesma alínea ($400), e todos da referida alínea, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 16$000 por metro, ficam sujeitos à taxa de $800, por metro ou fração.

11ª – Os tecidos mixtos da alínea V, quando de preço (da fábrica ou da importação superior a 15$000 por metro, ficam sujeitos à taxa de 1$000 por metro ou fração, e estes, bem como os de lã pura da mesma alínea, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 30$000 por metro, ficam sujeitos à taxa de 2$000 por metro ou fração.

12ª – Os tecidos da alínea VI, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 15$000 por metro, ficam sujeitos à taxa de 1$000 por metro ou fração, e quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 30$000, ficam sujeitos à taxa de 2$000 por metro ou fração.

13ª – Aos preços “da fábrica ou da importação”, a que se referem as notas anteriores (8ª a 12ª), aplicam-se as regras contidas no art. 67, letras a e b deste regulamento.

14ª – Os retalhos de tecidos de seda, de que trata a alínea VI, quando de dimensão inferior a tres metros, deverão ser selados diretamente em cada metro, na razão de metro ou fração, seja qual fôr o tamanho dos mesmos.

§ 13 – Artefatos de tecidos e de peles.

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I – Cobertores e mantas ou colchas para cama, lençóis, chales, echarpes, fichús, cache-nês e semelhantes, panos atoalhados para mesa, cobertas aveludadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra matéria e toalhas para mesas, em peças ou não, por unidade:

2º – De lã ou de linho composto com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10%......................1$000

3º – De lã ou de linho puro ou de seda, em que a percentagem desta seja superior a 10%....................3$000

II – Fronhas, guardanapos e panos para copa, em peças ou não, por unidades:

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3º – De lã pura, de linho simples ou mixto, ou de seda, em que a percentagem desta seja superior a 10%............................................................................................................................................................. $500

III – Toalhas para piso de banheiro, banho, rosto ou mão, por unidade:

1º – De algodão puro ou com outra qualquer matéria, exceto a linho:

a) até 0m,50 de comprimento e 0m,25 de largura.............................................................................$040

b) de mais de 0m,50 até 0m,90 de comprimento e de largura até 0m,65.........................................$100

c) de mais de 0m,90 até 1m,20 de comprimento e de qualquer largura ..........................................$200

d) de mais de 1m,20 até 1m,70 de comprimento e de qualquer largura ..........................................$300

e) de outras quaisquer dimensões, no comprimento ou na largura..................................................$400

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V – Paninhos bordados, rendados ou não, inclusive os confecionados ou constituidos pelas próprias rendas, os "brise-brise” e os tampos para fronhas, por peça, ainda que se trate de guarnição:

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XII – Gravatas, por unidade:

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2º – De lã ou de linho puro ou com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10%, ou de algodão,

com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10 %...........................................................................$500

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XIII – Espartilhos, cintas, modeladores, "soutien-gorges” e semelhantes, por unidade:

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XIV – Meias, por pé:

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2ª – De linho simples ou mixto; de algodão ou de lã, mixtos com outra ou outras matérias, excetuadas a seda:

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XV – Sobretudos, capas, pelerines, palas, capotes, japonas, "manteaux” e casacos de agazalho, para ambos os sexos:

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XVI – Artefatos de tecidos de ponto de meia ou de malha, com ou sem costura, para ambos os sexos, tais como: blusas, casacos, camisas, camisetas, capas, capotes, chales, "cache-cols”, combinações, corpinhos, coletes, ceroulas, cuécas, calças, calções, sungas, “maillots" e outras quaisquer roupas para banho, echarpes, gravatas, “manteaux”, “peignoirs”, pijama, "pull-overs”, "sweaters”, quimonos, "soutien-gorges”, saias, vestidos e semelhantes, por unidade:

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3º – De lã ou de linho puro ou com mescla de outra ou de outras matérias, inclusive a seda até 10%............................................................................................................................................................1$000

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XVII – Rendas feitas a máquina:

Por 10 gramas ou fração, peso liquido:

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XVIII – Fitas, alças, galões, tiras, golas, palas, entremeios cadarços, "soutaches”, tranças, trancelins, cordões, franjas, borlas, aplicações, bordados ou não; por 10 gramas ou fração, peso líquido:

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3º – De seda pura ou com outra qualquer matéria em que a percentagem da seda seja superior a 10%..............................................................................................................................................................$150

XIX – Sacos, por unidade:

De algodão, cânhamo, juta ou outras fibras:

1º – Até 0m,30 de comprimento e 0 m,22 de largura..........................................................................$010

2º – De mais de 0m,30 até 0m,60 de comprimento e 0m,45 de largura..............................................$030

3º – De mais de 0m,60 até 1m,20 de comprimento e 0m,85 de largura..............................................$050

4º – De outras quaisquer dimensões, no comprimento ou na largura...............................................$080

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Notas

1ª – Os artefatos de tecidos mesclados com matéria não especificada pagarão a taxa correspondente à matéria tributada.

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4ª – Os artefatos de tecidos, a que se referem as alíneas I a IV, VIII, IX, XI, XIII e XIV, quando enfeitados com rendas, entremeios ou bordados, pagarão o dobro das respectivas taxas, assim não se considerando, porem, as simples. “baguettes” das meias, ainda que com pequena figura ou ornato como remate, ou uma letra ou monograma bordado com linha de algodão, em qualquer outro artefato.

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8ª – Considera-se lenço o artefato que, em sua maior dimensão, não exceder de 0m,50, salvo o confeccionado com tecido de algodão puro, cuja maior dimensão não exceder de 0m,90. Os que ultrapassarem tais tamanhos incidirão nas taxas da alínea I deste parágrafo.

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§ 16 – Chapéus e bengalas

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II – Chapéus para cabeça, para homens e meninos:

1º – De crina, madeira, palha de arroz, carnaúba, celuloide, trigo e semelhantes e os fabricados com fitas ou tiras de papel enroladas ou não...................................................................................................................$600

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Notas

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2ª – Os chapéus de cabeça para senhoras e meninas, reformados ou para reforma, só poderão permanecer ou sair das fábricas com uma etiqueta colada a goma forte ou costurada; onde se leia a expressão: – "Reforma” – em caracteres bem visiveis, além do nome e residência da respectiva proprietária sob pena de serem considerados sujeitos ao imposto. Multa de 500$ a 1:000$000.

§ 17 – Louças e vidros

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c) – objetos de louça ou de vidro para os serviços de mesa, tais como: copos, cálices, garrafas, compoteiras, pratos, fruteiras, açucareiros, saleiros; galheteiros, colheres, garfos, porta-facas e objetos semelhantes; idem para outros usos, tais como: caixas para qualquer fim, licoreiros, verre-d’eau, tête-à-tête, jarros, bacias e mais pertences de lavatório, vasos e frascos grandes de farmácia, padaria e  confeitaria, de boca larga, esmerilhados ou não, garrafas, escarradeiras, açucenas para castiçais, mangas, cúpulas, globos, redomas chaminés para candieiro, refletores, lampeões e lamparinas, tinteiros, pesos para papéis, maçanetas para portas e janelas, tubos para máquinas, copos, graduados, seringas, funis graduados ou não, lubrificadores para máquinas, tubos conta-gotas, sifões, retortas balões e objetos semelhantes para laboratórios químicos e farmacêuticos, vasos próprios para pilhas elétricas, com ou sem tampa de barro ou vidro, provetes e objetos semelhantes.

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VIII – Vidros de qualquer tamanho para acondicionamento de bebidas e outros líquidos (garrafas, garrafões, frascos e semelhantes)...............................................................................................................$020

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§ 18 – Ferragens (artefatos de ferro e de outros metais)

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Maçanetas, máquinas para picar, laminar carne e fins semelhantes; molduras para espelhos, retratos ou estampas; moringues, marmitas para condução de alimentos e outros fins, martelos e marretas;

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Por 250 gramas ou fração, peso liquido:

3º – de cobre ou níquel......................................................................................................................$050

4º – de alumínio.................................................................................................................................$075

II – Facas, colheres, garfos, conchas, trinchantes e semelhantes, por 250 gramas ou fração, peso líquido:

1º – de ferro, aço, zinco, chumbo ou alumínio, simples ou com cabo de qualquer dêsses metais.............$040

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Notas 

1ª – Os artefatos da alínea I, quando bronzeados, cromados, prateados, dourados, esmaltados, estanhados, latonados, niquelados ou zincados, no todo ou em parte, pagarão o dobro das respectivas taxas.

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§ 19 – Café torrado ou moído e chá

(Selagem direta)

1 – Café torrado, de qualquer forma acondicionado, por quilograma ou fração, peso líquido..........$100

II – Café moído, em tabletes, caixas latas, sacos ou outros envoltórios, por 100 gramas ou fração, peso líquido..................................................................................................................................................$020

III – Chá, em tabletes, caixas, latas, sacos ou outros, envoltórios, por 25 gramas ou fração, peso líquido..........................................................................................................................................................$030

§ 20 – Banha, manteiga e sucedâneos

(Selagem direta)

I – Banha de porco e gordura de coco, derretidas ou preparadas, em latas, caixas, frascos ou outros envoltórios, por 250 gramas ou fração, peso líquido...................................................................................$010

.............................................................................................................................................................................

§ 26 – Tintas e vernizes

.............................................................................................................................................................................

VII – Matérias ou substâncias de tinturaria ou pintura, tais como: acetatos ou piro-lenhitos de alumínio, amônio, chumbo, cromo, cobre, ferro, potássio, sódio, stróncio e urânio, por 100 gramas ou fração, peso bruto....................................................................................................................................................$050

§ 29 – Pincéis para barba e obras de cutelaria

.............................................................................................................................................................................

3º – Canivetes, raspadeiras e espátulas para escritório, alicates para unhas ou peles, e tesouras para unhas, cabelo, costura, escritório e usos semelhantes. por unidade:

Até o preço de 1$000........................................................................................................................$050

De mais de 1$000 até 2$000............................................................................................................$100

De mais de 2$000 até 5$000.............................................................................................................$200

De mais de 5$000 até 20$000...........................................................................................................$400

De mais de 20$000 até 50$000.......................................................................................................1$000

De mais de 50$000..........................................................................................................................2$000

.............................................................................................................................................................................§ 30 – Pentes, escovas, espanadores e vassouras

.............................................................................................................................................................................

1º – De tartaruga, marfim, madrepérola, metais preciosos, simples ou mixtos...............................1$000

2º – De alumínio, madeira osso ou chifre, celulóide, galalite ou outras matérias.............................$100

.............................................................................................................................................................................

§ 31 – Brinquedos

.............................................................................................................................................................................

Do preço de 2$000 até 5$000.....................................................................................................................$100

.............................................................................................................................................................................

§ 32 – Artefactos de couro e de outros materiais

.............................................................................................................................................................................

VIII – Carteiras, bolsas, porta-moedas, porta-lenços e semelhantes, de qualquer feitio ou qualidade e para qualquer fim, sacos para viagem, de qualquer matéria, e cintos e suspensórios de qualquer matéria que não seja tecido ou borracha:

.............................................................................................................................................................................

§ 33 – Jóias, obras de ourives, bijuterias e objetos de adorno

.............................................................................................................................................................................

Colares, cordões ou trancelins, cruzes, chatelaines, carteiras, cigarreiras, charuteiras, caixas para rapé, para pó de arroz, para termômetros e semelhantes, castões para bengalas e guarda-chuvas, para chicotes e rebenques, canetas, canetas-tinteiros e lapiseiras, correntes para relógios, para chaves e usos semelhantes, centros de mesa, cinzeiros, cofres para jóias, caixas de fantasias;

.............................................................................................................................................................................

§ 35 – Aparelhos sanitários

(Selagem direta)

Banheiras, lavatórios, mictórios, urinóis, vasos (W. C.), bidet. bacias, pias de lavagem e despejos, escarradeiras e artigos semelhantes de grés impermeavel, simples, vidrado ou esmaltado, de louça de metal polido, pintado, envernizado, esmaltado ou coberto de qualquer outra matéria:

Até o preço de 10$000.................................................................................................................................$200

De mais de 10$000 até 25$000...................................................................................................................$500

.............................................................................................................................................................................

§ 36 – Ladrilhos, mosaicos, azulejos e outros materiais

.............................................................................................................................................................................

V – Tacos de madeira, de qualquer feitio ou tamanho, para pavimentação.....................................$400

VI – Manilhas ou tubos, para qualquer fim:

.............................................................................................................................................................................

§ 38 – Material fotográfico e cinematográfico (máquinas, papel placas e filmes).

.............................................................................................................................................................................

§ 41 – Linhas, cordoalha e botões

.............................................................................................................................................................................

II – Linhas e fios para bordar, coser, serzir, crochet, tricot e semelhantes:

1º – Retorcidos com duas ou mais pernas, de algodão, linho, cairo, esparto ou outras fibras, simples ou mixtos:

Por 10 gramas ou fração, peso líquido........................................................................................................$010

2º – Frouxos ou torcidos, de seda (linha, retroz, torçal) e de lã, simples ou mixtos:

Por 10 gramas ou fração, peso líquido........................................................................................................$020

.............................................................................................................................................................................

Notas

1ª – O barbante que tiver menos de meio milímetro de diâmetro é considerado linha.

2ª – Os produtos constantes da alínea II pagarão o imposto, qualquer que seja a forma de acondicionamento (caixas, maços, pacotes, etc.), pelo total do conteúdo de cada envoltório, desde que as unidades acondicionadas tenham o peso máximo de 25 gramas e o volume o de 500 gramas, sendo os selos colados no envoltório. Não se compreendem nas disposições desta nota as lãs, simples ou mixtas (alínea II, inciso 2º), sujeitas à selagem por unidade.

3ª – Pela expressão “peso líquido” entende-se o da linha, fio ou cordoalha, inclusive os continentes (carretéis, tubos, talas etiquetas, etc.), excluído assim, o peso das caixas e demais envoltórios.

2 – Art. 7º

.............................................................................................................................................................................

e) – os artigos que a fábrica produzir e aplicar, no próprio estabelecimento, como matéria prima ou secundária, na composição de outros artigos tributados de sua produção;

h) sobre bebidas:

os vinhos empregados como matéria prima na fabricação do álcool e do vinagre, quando os respectivos estabelecimentos fabris estiverem localizados na mesma circunscrição fiscal e pertencerem à mesma firma;

i) sobre alcool :

.............................................................................................................................................................................

IV – o alcool de uva empregado como matéria prima na fabricação dos vinhos licorosos e compostos, quando os respectivos estabelecimentos fabrís estiverem na mesma circunscrição fiscal e pertencerem à mesma firma;

.............................................................................................................................................................................

j) sobre calçado:

.............................................................................................................................................................................

k) sobre perfumarias:

.............................................................................................................................................................................

l) sobre especialidades farmacêuticas nacionais:

as amostras das registradas e aprovadas pela Saúde Pública, distribuidas gratuitamente a médicos e a hospitais, pelos fabricantes, diretamente ou por intermédio de seus agentes e visitadores, e que não se façam acompanhar de bula, observadas as seguintes regras:

1ª – a quantidade de amostras a distribuir é limitada a 20 % da produção mensal para os medicamentos que tenham um ano ou menos de registrados e aprovados por aquele departamento e a 10 % da produção mensal para aqueles que tenham mais de um ano de registrados e aprovados pelo mesmo departamento;

2ª – os rótulos apostos diretamente aos produtos (amostras) e os envoltórios com que são distribuidos, conterão, obrigatoriamente, o nome do remédio, sem referência à moléstia ou grupo de moléstias a cuja cura se destina, firma do fabricante, local da fábrica, número e data do registro e aprovação da Saúde Pública e em caracteres bem visiveis: "Amostra gratuita para distribuição a médicos e a hospitais”, sendo permitido imprimir apenas as duas primeiras palavras em cada ampola, quando o medicamento assim for apresentado, feita, porem, a declaração por inteiro nos recipientes que as contiverem e o teor da regra seguinte (3ª );

3ª – só é permitida a existência de amostras gratuitas de especialidades farmacêuticas nas fábricas respectivas, seus depósitos e agentes, nos consultórios médicos e estabelecimentos hospitalares;

4ª – as amostras distribuídas na forma deste regulamento serão escrituradas na coluna das “Observações” do livro da escrita fiscal e acompanhadas de notas de entrega discriminativas dos produtos, extraídas de talão numerado seguidamente, copiadas a carbono e indicando o nome do destinatário dos remédios;

5ª – quando a distribuição das amostras se operar por intermédio de agentes ou visitadores, deverá ser tambem extraída pelo fabricante a nota de entrega com as indicações a que refere a alínea anterior.

m) sobre conservas:

.............................................................................................................................................................................

n) sobre vinagre e óleos adequados à alimentação:

o oleo de coco

o) sobre tecidos:

as amostras que não excedam de 0m,30 de comprimento e de qualquer largura, contendo a indicação impressa no tecido: "sem valor comercial”; sendo que para os tecidos estampados de algodão puro poderão ter até 0m,45 de comprimento.

p) sobre artefactos de tecidos:

.............................................................................................................................................................................

q) sobre papel e seus artefactos:

.............................................................................................................................................................................

r) sobre chapéus:

I – os chapéus nacionais de palha ordinária ou de fibra e os de tecidos de algodão, sem carneira, nem forro, cujo preço de venda da fábrica não exceda de 2$000, e os de palha de carnaúba sem guarnição;

II – as formas, cascos, carapuças ou carcassas de palha (que não sejam de Chile, Perú, Panamá, Manilha e semelhantes), pêlo, lã ou de outra qualquer matéria, destinados a fabricantes registrados do produto;

...................................................................................................................................................................

IV – os chapéus de couro próprios para tropeiros, as toucas para recem-nascidos e as carapuças, compreendendo-se por "carapuça” o barrete de forma cônica ou arredondada, de qualquer tecido, sem aba e de copa alta, de extremidade dobrada ou não, desde que não se confunda com o gorro para meninos ou meninas ou com boinas em geral.

s) sobre louças e vidros:

as ampolas e os tubos para medicamentos.

t) sobre lâmpadas, pilhas e aparelhos elétricos:

Os acumuladores ou baterias para automóveis, quando de produção nacional.

u) sobre eletricidade:

...................................................................................................................................................................

v) sobre artefactos de borracha:

...................................................................................................................................................................

x) sobre brinquedos:

os de preço inferior a 2$000 (da fabrica ou da importação).

y) sobre jóias, obras de ourives, bijuterias e objetos de adorno:

...................................................................................................................................................................

z) sobre fogões e fogareiros:

.............................................................................................................................................................................

3 – Art. 8º – Ninguem poderá fabricar, beneficiar, transformar, ter em depósito, vender ou expor à venda, produto sujeito ao imposto de consumo, sem se achar habilitado com o competente registo.

...................................................................................................................................................................

4 – Art. 10 – Na obrigação do registo estão compreendidos:

a) – os fabricantes e os comerciantes, quer em estabelecimentos. quer em residência particular, inclusive os depósitos;

...................................................................................................................................................................

5 – Art. 11:

§ 1º – As salinas em que a evaporação ao sol e ao vento for o único processo industrial e cuja produção não exceder de 10.000 quilos anuais e os lavradores que fabricarem graspa, alcool, aguardente de cana ou de mandioca ou vinho, empregando somente produtos de suas lavouras ou das de seus seus colonos ou empregados, quando a produção anual não exceder de 10.000 litros englobadamente, pagarão 60$000.

...................................................................................................................................................................

6 – Art. 12:

...................................................................................................................................................................

b) – os armazens das fazendas e cooperativas, para suprimento exclusivo dos trabalhadores ou associados, quando não tiverem portas abertas para a via pública;

...................................................................................................................................................................

e) – os lavradores que, unicamente com uvas de sua lavoura, fabricarem vinho em quantidade não excedente de 10.000 litros anuais e que o venderem exclusivamente a fabricantes beneficiadores registados e localizados na própria zona vinícola;

...................................................................................................................................................................

7 – Art. 15:

...................................................................................................................................................................

§ 2º – Tratando-se da obtenção de registo para casa nova, os interessados deverão exibir ao encarregado do respectivo serviço o contrato social ou certidão do registo da firma, expedida pela repartição competente.

...................................................................................................................................................................

§ 7º – Quando se tratar de contribuinte que não tenha capital registado nem contrato social por onde conhecê-lo, e sobrevenha dúvida em torno daquele indicado na guia de pedido de patente, o chefe da repartição arrecadadora fornecerá a patente, mas colherá informações nos estabelecimentos bancários para, então, exigir qualquer diferença porventura devida. Não sendo possivel a obtenção desses informes recorrerá, ainda, como elemento subsidiário ao volume das operações mercantis do negócio, confrontando-o com o de outros da mesma categoria.

...................................................................................................................................................................

8 – Art. 18:

...................................................................................................................................................................

Parágrafo único – Os comerciantes, nos casos deste artigo, são obrigados a mencionar no verso da patente o nome por extenso do encarregado da venda ou o número do veículo. Multa de 150$000 a 300$000

...................................................................................................................................................................

9 – Art. 19 – Os contribuintes que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, isto é, condenados por decisão passada um julgado, assim como os responsaveis ou fiadores que não tiverem solvido seus compromissos no prazo legal, não poderão obter, renovar ou transferir para outrem o seu registo, nem alterar a firma concessionária do mesmo sem prévio pagamento ou depósito da multa e do imposto devido na repartição arrecadadora competente. Tambem não será fornecida patente de registo à firma nova de que faça parte sócio quotista, solidário ou comanditário que não se achar quites com a Fazenda Nacional, nos termos deste artigo.

...................................................................................................................................................................

10 – Art. 21 – As transferências de registo por aquisição de estabelecimento ou alteração de firma deverão, ser requeridas pelos povoa proprietários à estação fiscal competente, no prazo do 60 dias, instruído o pedido com a patente de registo da antiga firma e os documentos justificativos da transferências.

...................................................................................................................................................................

11 – Art. 22:

...................................................................................................................................................................

§ 2º – A patente de registo de comerciante ambulante só será válida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo município houver mais de uma repartição arrecadadora.

...................................................................................................................................................................

12. – Art. 25:

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f) – quando ficar apurado que faz parte da firma concessionária da patente sócio quotista, solidário ou comanditário devedor à Fazenda Nacional de imposto, taxa ou multa.

...................................................................................................................................................................

13 – Art. 31:

...................................................................................................................................................................

h) – os estabelecimentos industriais que fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo apenas para emprego. como matéria prima ou secundária, na composição de outros artigos tributados de sua própria indústria;

i) – as empresas fornecedoras de eletricidade que tiverem assinado contrato para arrecadação do imposto de consumo.

...................................................................................................................................................................

14 – Art. 43:

...................................................................................................................................................................

Parágrafo único – Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas preparados com fumo da própria fábrica, alem da importância das estampilhas para êsses produtos, pagarão, por verba, nas respectivas guias, o imposto relativo ao fumo a empregar, na razão de $080 por vintena ou fração, representada na quantidade das estampilhas pedidas.

...................................................................................................................................................................

15 – Art. 48:

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c) – aos responsáveis ou fiadores que, devidamente intimado, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos para com a Fazenda;

...................................................................................................................................................................

16 – Art. 52 – Nenhum comerciante poderá ter estampilhas em quantidade excedente de 5 % á necessária ao estampilhamento das mercadorias existentes em seu estabelecimento, sob pena de serem apreendidas as excedentes. Multa de 500$000 a 1:000$000.

...................................................................................................................................................................

17 – Art. 57 – As estampilhas serão aplicadas:

§ 1º – As especiais para tecido de seda, de tres em tres metros, adaptadas por meio de cola e costura ou cola e clip, envolvendo a ourela do pano em ambas as faces, a partir do inicio do primeiro metro da peça ou corte, sendo que nos tres últimos metros a aplicação das estampilhas será feita metro a metro. Multa de 2:500$000 a 5 :000$000.

...................................................................................................................................................................

§ 3º – As retangulares, simples:

...................................................................................................................................................................

j) – nas rendas, golas, palas, fitas, alças, galões, tiras e entremeios bordados, cadarços, tranças, trancelins, “soutaches”, cordões e franjas, em cada unidade, coladas de modo que uma parte da estampilha atinja o produto è a outra o envoltório ou cinta, rótulo ou etiqueta:

.............................................................................................................................................................................

18 – Art. 60 – A aplicação das estampilhas deverá ser feita por meio de goma forte, de modo que sua aderência aos produtos ou às guias seja perfeita e deles não possam ser retiradas, permitido, alem da goma forte, o uso de "clip” ou grampo ou a costura a mão ou a máquina.

Parágrafo único – Nas gravatas e nas meias as estampilhas serão tambem costuradas a máquina ou presas com “clip”.

.............................................................................................................................................................................

19 – Art. 62 –

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Parágrafo único – Provada a boa fé do expositor, a responsabilidade recairá apenas sobre o vendedor.

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20 – Art. 67 – Sempre que o pagamento do imposto estiver condicionado à circunstância do prego de venda, embora dependa tambem de outras circunstâncicas, regulará:

a) – para os produtos nacionais o preço de venda da fábrica, desde que não existam depósitos pertencentes à mesma firma da fábrica, ou depósitos dos mesmos produtos pertencentes a firmas das quais faça parte o respectivo fabricante ou a firmas em que um ou meio sócios sejam tambem sócios da firma fabricante, não compreendidos nesta parte os acionistas, ou ainda depósitos exclusivos dos seus produtos, casos em que o preço de venda desses depósitos será, então, o regulador para a cobrança do imposto; entendendo-se por "depósito exclusivo” o estabelecimento ou estabelecimentos comerciais que, situados ou não fora da sede da fábrica, forem os únicos vendedores ou adquirentes, por qualquer forma ou título, de um. de mais de um ou de todos os produtos da fábrica, vendam ou não mercadorias semelhantes e diferentes, de outra procedência.

.............................................................................................................................................................................

§ 5º – Os tecidos, bem como as demais mercadorias para as quais não haja obrigatoriedade de apresentação de tabela à repartição fiscal competente, não se compreendem na disposição do § 3º.

.............................................................................................................................................................................

21 – Art. 72 – Os fabricantes de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, excetuados os de "louças e vidros”, “ferragens e artefactos de ferro e de outros metais”, “jóias e bijuterias”, “ladrilhos, mozaicos, azulejos e outros materiais” e 'cordoalhas”, são obrigados a aplicar em seus produtos rótulos que tragam impressos a situação da fábrica, com indicação da rua e número, nome do fabricante ou da empresa fabril registrada na estação arrecadadora competente, ou marca fabril devidamente registada, e a expressão – Indústria Brasileira.

.............................................................................................................................................................................

§ 2º – A marcação dos tecidos deverá ser feita por meio de decalcomania, em distância não maior de tres metros, com a indicação – Indústria Brasileira – em qualquer logar, ou com frisos verde e amarelo na ourela, sendo as demais indicações constantes deste artigo gravadas, tambem por meio de decalcomania, nos tecidos de lã pura ou mixta, ainda em distância não menor de tres metros em qualquer logar,. e, nos demais tecidos, em um espaço de dimensões nunca inferiores a 0m,16 X 0 m,08, nas duas pontas de cada peça, não podendo o vendedor cortar do fim da peça essas indicações.

.............................................................................................................................................................................

§ 4º – Os que tiverem de expor mercadorias, acondicionadas de modo diferente do recebido, são obrigados a aplicar ao novo volume rótulos nas condições deste artigo e que indiquem ainda a origem do produto; se estrangeira, o país produtor, e se nacional, o nome do fabricante e o Estado em que foram produzidas.

§ 5º – Os fabricantes de produtos que pagam o imposto em razão do peso, executados os não obrigada á rotulagem, deverão mencionar nos rótulos ou etiquetas amostras aos seus artigos o peso que serviu de base à incidência do imposto de consumo; os de especialidades farmacêuticas, a classe, peso. quantidade, volume ou capacidade; e os de alcool e de bebidas alcoólicas a respectiva graduação.

.............................................................................................................................................................................

§ 7º – Nas especialidades farmacêuticas a que se refere a nota 1ª ao § 8 do art. 4º, nas bebidas e no vinagre, alem das experiências deste artigo, os rótulos deverão conter o número e data do registo e aprovação da Saúde Pública; na cerveja de que trata o inciso 1º da alínea IV do § 2º do art. 4º, a declaração “fabricada sem resfriamento artificial". Multa de 500$ a 1:000$ aos infratores deste artigo e §§ 1º a 7º.

.............................................................................................................................................................................

§ 9º – Constitue contravenção a posse, existência ou exposição á venda de amostras gratuitas, mesmo seladas, de especialidades farmacêuticas, nas farmácias, drogarias ou quaisquer outros estabelecimentos comerciais, excetuados os de que trata a letra b do parágrafo anterior, quando acompanhadas da nota indicativa do médico ou hospital a que se destinar. Multa de 2:500$ a 5:000$000.

.............................................................................................................................................................................

22 – Art. 74 – Não é permitido assinalar, vender ou expor à venda mercadorias nacionais com rótulos escritos no todo ou em parte em língua estrangeira, salvo se contiverem estos, em português. os dizeres exigidos pelo art. 72, com a expressão – Indústria Brasileira – em logar destacado e letras maiores do que quaisquer outras. Multa de 2:500$ a 5:000$000.

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23 – Art. 76 –

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Parágrafo único – As fábricas a que se referem as alíneas III a X da mesma tabela deverão rotular os respectivos produtos antes de lhes darem saída ou de remetê-los para a secção de venda a varejo, salvo as exceções contidas na alínea II da letra b do art. 54, que seguem o regime deste artigo. Multa de 500$ a 1:000$ aos infratores deste artigo ou de seu parágrafo.

.............................................................................................................................................................................

24 – Art. 84 – Os produtos sujeitos ao imposto por guia, quando tiverem de ser beneficiados ou acabados em outra fábrica, de propriedade do mesmo dono, deverão transitar sem pagamento do respectivo imposto, mediante as formalidades estatuídas neste regulamento, desde que tenham de voltar à fábrica de origem ou de ser vendidos na do beneficiamento ou acabamento, onde, então, terá lugar o pagamento do imposto.

Parágrafo único – Os fabricantes de tecidos de seda que remeterem os seus produtos para beneficiamento ou acabamento em fábricas ou tinturarias de outras firmas deverão obedecer tambem às prescrições deste artigo, somente no caso em que os referidos tecidos tenham de voltar à fábrica de origem para serem aí vendidos.

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25 – Art. 87, § 2º –

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b) – posteriormente a dez dias, a contar da data do recebimento, tanto o remetente como o recebedor ou expositor, cessando a responsabilidade do remetente, no caso de falta ou insuficiência de imposto diretamente verificada em produto apreendido depois de um ano da data do recebimento.

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26 – Art. 88 –

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§ 3º – Nestas notas ou faturas os fabricantes indicarão tambem o número e a data da guia selada, quando o imposto for paga por essa forma. Multa de 500$ a 1:000$ aos infratores deste artigo ou do e seus parágrafos.

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27 – Art. 90 – O termo de responsabilidade pela exportação de mercadorias para o estrangeiro, com isenção do imposto, deverá ser levantado dentro do prazo de 30 dias, mediante apresentação, pelo exportador, de documentos oficiais que provem a saída das mesmas mercadorias do território nacional.

.............................................................................................................................................................................

28 – Art. 95 – É proibida a venda a torno de alcool, vinagre e bebidas, com exceção do "chopp" acondicionado em barrís automáticos. Multa de 500$ a 1:000$000.

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29 – Art. 97 – E’ proibida a baldeação, no ato da entrega ao comprador, dos líquidos, acompanhadas em barris, em latas, ou em garrafões de mais de cinco litros, salvo quando se tratar de acondicionamento em vasilhame adaptado a condução por cargueiro, ou de gasolina e óleos minerais, alcool ou aguardente, transportados em vagões-tanques, tonéis, pipas ou meias pipas, respeitada em qualquer caso a restrição do parágrafo único do art. 81. Multa de 1:000$ a 2:000$000.

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30 – Art. 111, § 1º –

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c) – a encerrar até o quinto dia util de cada mês a escrituração relativa ao mês anterior do livro de que trata a letra b, transportando para o mês seguinte os saldos dos produtos e das estampilhas, discriminadas estas pelos seus formatos e taxas, bem assim a apresentar à repartição arrecadadora local, até o último dia de cada mês, cópia autêntica da escrituração relativa ao mês anterior. E’ dispensado o lançamento da produção, na escrita dos fabricantes de que tratam os itens ns. I e II da letra a, da tabela de registo, e as letras c e d do art. 12, salvo quando se tratar de produtos que pagam o imposto por meio de guia ou dos que podem sair da fábrica acompanhados de estampilhas, cuja produção deve ser lançada. Multa de 200$ a 400$000.

.............................................................................................................................................................................

j) – a franquear ao agente do fisco, não só o exame do estabelecimento e suas dependências, a qualquer hora do dia e da noite, se à noite estiver funcionando, como tambem, a qualquer hora de dia, o exame de sua escrituração fiscal e comercial. Constitue embaraço à fiscalização a recusa de qualquer dessas exigências. Multa de 5:000$ e 10:000$000.

.............................................................................................................................................................................

l) – a entregar até o décimo dia util de cada mês, à repartição arrecadadora local, as estampilhas recebidas com as mercadorias que tenham sido empregadas durante o mês anterior, na confecção ou preparo ou desdobramento dos produtos de sua fabricação, mediante guia modelo XLVIII-A, visada pelo agente fiscal, mencionando na coluna das observações do respectivo livro fiscal o recebimento e o recolhimento das estampilhas, a entrada das mercadorias, bem como a quantidade destas empregada na fabricação dos produtos. Multa de importância igual ao valor das estampilhas não recolhidas, nunca inferior a 500$, salvo quando se tratar de estampilhas recebidas com alcool pelos desdobradores ou com alcool, vinho ou vinho de laranja pelos fabricantes de vinhos compostos (quinados e “vermouths”) caso em que a multa não será inferior a 5:000$000;

m) – a apresentar à repartição arrecadadora local, para ser visada, uma guia em triplicata (modelo XVIII) da mercadoria a ser exportada para o estrangeiro, com isenção do imposto, ou da enviada a comerciante por grosso. para o mesmo fim (modelo XIX), devendo a 1ª via ficar arquivada naquela repartição e as duas outras acompanhar a mercadoria desde a fábrica até a repartição em que se processar o despacho. Em ambas será averbado o despacho de exportação, mencionando-se o número e data da respectiva nota, bem como o nome do navio, arquivando-se a 2ª via, e entregando-se a 3ª ao exportador. No caso de se tratar de exportação direta e por via marítima ou postal, cumpre ao fabricante, dentro do prazo de 15 dias, contados da data do visto da repartição arrecadadora local, apresentar a esta a 3ª via, para o fim de ser transcrita na 1ª via a averbação referida, depois do que será a mesma devolvida ao interessado. Multa qual ao valor do imposto, alem da obrigação do pagamento deste;

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§ 4º – Os de bebidas, em geral, alcool, vinagre, azeite e óleos adequados à alimentação e tintas:

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m) – os de vinhos compostos:

I – A fabricá-los contendo, no mínimo, 70 % de vinho nacional (natural de uva) ou de laranja e 18 %, no máximo, de graduação alcoólica, empregando alcool e çucar nacionais e a usar no engarrafamento e encaixotamento vidraria e caixotaria exclusivamente narrafamento e encaixotamento vidraria e caixotaria exclusivamente nacionais.

n) – os de cerveja são ainda obrigados:

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III – A dar saída à cerveja de que trata o inciso 1º, alínea II, § 2º, do art. 4º, com as estampilhas apostas aos recipientes, inutilizadas na forma do art. 63, trazendo sempre a indicação da data (dia, mês e ano) da sua saída da fábrica, devendo essa indicação ser feita por meio da carimbo, com tinta de impressão indelevel ou e picote. só as recipientes da cerveja desse tipo, devolvidos às fábricas, poderão sair destas com as respectivas estampilhas inutilizadas com a data do dia anterior. Multa de 2:500$ a 5:000$000.

§ 5º – Os de calçados:

A cumprir o disposto no art. 4º, § 6º, nota 1ª devendo declarar na nota ou fatura dos produtos vendidos, não só o preço de venda da. fábrica, como o que servir de base ao estampilhamento. Multa de 1:000$ a 2:000$000.

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§ 9º Os de tecidos, louças e vidros, ferragens e cimento;

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§ 11 – Os de café torrado e moído:

a) – a acondicionar o café torrado ou moído, para venda a varejo a comerciantes ou a consumidor, somente em pacotes bem ajustados, caixas ou latas, devidamente fechados, que tenham o peso mínimo de 100 gramas e o máximo de 10 quilogramas, podendo ser feitos pacotes de peso não inferior a 100 gramas para serem acondicionados em volumes, ajustados e devidamente fechados, de um a 10 quilogramas. Quando se tratar de volume de cinco a 10 quilogramas, cada uma das estampilhas apostas ao volume conterá, em algarismos, a data da entrega ou remessa da mercadoria. Multa de 600$ a 1:200$000.

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§ 12 – Os de moer café:

a) – a acondicionar o café moído somente em pacotes bem ajustados, latas ou caixas, devidamente fechados, que tenham o peso mínimo de 100 gramas e o máximo de 10 quilogramas. podendo ser feitos pacotes de peso não inferior a 100 gramas para serem acondicionados em volumes de um a 10 quilos, devidamente fechados. Quando se tratar de volume de cinco a 10 quilogramas, cada uva dás estampilhas apostas ao volume conterá, em algarismos, a data da entrega ou remessa da mercadoria. Multa de 600$ a 1:200$000.

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c) – a ter um livro de acordo com o modelo XI, no qual lançarão diariamente o movimento de entrada e saída dos produtos e das estampilhas recebidas e compradas. Multa de 200$ a 400$ aos que não observarem as formalidades relativas à escrita e de 500$ a 1:000$ aos que não tiverem o livro.

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§ 15 – Os de ladrilhos, mozaicos, azulejos e outros materiais:

a) – a lançar, por metro quadrado, no livro de modelo XXIV, de que trata o § 1º, letra b, a produção e consumo das mercadorias, pagando o imposto das frações de 25 decímetros quadrados na razão da quarta parte da taxa correspondente.

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31– Art. 112 – 

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§ 1º – Aos atacadistas em geral:

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b) – fornecer ao comprador negociante uma nota ou fatura, devidamente numerada, de todos os produtos vendidos, discrimiminando-os pela quantidade, peso, espécie e número de volumes, e declarando se selados ou a quantidade e a importância das estampilhas que os acompanharem. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não preencherem as formalidades exigidas na nota ou fatura, e de 500$000 a 1 :000$000 aos que não fornecerem nota ou fatura;

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f) – a franquear ao agente do fisco, não só o exame do estabelecimento e suas dependências, a qualquer hora do dia e da noite, se à noite estiver funcionando, como tambem, a qualquer hora do dia, o exame de sua escrituração fiscal e comercial. Constitue embaraço à fiscalização a recusa de qualquer dessas exigências. Multa de 5:000$000 a 10:000$000.

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§ 9º – Aos retalhistas em geral:

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d) – a franquear ao agente do fisco, não só o exame do estabelecimento e suas dependências, a qualquer hora do dia e da noite. se à noite estiver funcionando, como tambem, a qualquer hora do dia, o exame de sua escrituração fiscal e comercial. Constitue embaraço á fiscalização a recusa de qualquer dessas exigências. Multa de 5:000$000 a 10:000$000.

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§ 12 – Aos retalhistas de essências simples ou combinadas e óleos puros, naturais, ou artificiais, que constituem matérias primas para perfumarias:

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c) – apor em cada vidro ou recipiente a que se refere a letra anterior uma etiqueta indicando, em caracteres bem visiveis, o peso bruto de essências ou óleo contido no respectivo vidro ou recipiente. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos que não apuserem a etiqueta e de 2:500$000 e 5:000$000 aos que nela indicarem peso inferior ao real e, assim, tenham pago insuficientemente o imposto:

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32) – Art. 115 – No interesse da Fazenda Nacional, os agentes fiscais procederão a exame da escrita geral dos contribuintes, sendo obrigatória a apresentação dos livros que possuirem: “Diário”, Copiadores de cartas e de faturas e demais livros auxiliares tais como: "Contas-Correntes", "Razão”, “Borrador”, “Costaneira”, talões de notas ou de faturas e quaisquer outros. Multa de 5:000$000 a 10:000$000.

§ 1º – Se for recusada a exibição dos livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, o agente do fisco intimará o contribuinte a apresentá-los no prazo de 48 horas, lavrando o competente auto, se não for cumprida essa exigência, e levando o fato ao conhecimento do chefe da repartição, para o devido procedimento. Quando houver a recusa de qualquer livro (fiscal, ou comercial não registrado), a lavratura do auto independerá da referida intimação. Multa deste artigo.

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33) – Art. 117

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§ 5º – Não são suscetíveis de apreensão o “Diário" e outros livros comerciais registrado no Departamento Nacional de Indústria e Comércio.

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34) – Art. 122

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§ 2º – No caso de devolução de mercadorias, os respectivos efeitos deverão acompanhá-las na forma indicada neste artigo.

§ 3º – Quando ficar provado que o remetente das mercadorias entregou os efeitos fiscais ao transportador, a multa a ser aplicada recairá na razão de 50 % a cada um. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos infratores deste artigo e seus parágrafos.

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35) – Art. 150 – Os agentes fiscais, bem como quaisquer funcionários incumbidos da fiscalização, poderão penetrar nas fábricas e nas casas comerciais de produtos tributados, assim como nos respectivos depósitos, afim de exercerem a fiscalização, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que tais estabelecimentos estejam em funcionamento.

36) – Art. 151 – Para fiscalizar a descarga do sal grosso, nacional ou estrangeiro, da gasolina e óleos, e auxiliar a fiscalização das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, submetidas a despacho, a Alfândega do Rio de Janeiro requisitará da Recebedoria do Distrito Federal até quatro agentes fiscais.

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37) – Art. 152 – Os que desacatarem, por qualquer maneira, os funcionários incumbidos da fiscalização no exercício de suas funções, e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Codigo Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto, segundo o modelo LII, acompanhado do rol das testemunhas, afim de ser remetido ao procurador da República pela repartição local.

Parágrafo único – Verificada qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, o funcionário poderá prender o ofensor ou infrator e solicitar, para esse fim, auxílio da força pública ou das autoridades policiais.

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38) – Art. 154

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l) – fiscalizar a descarga de gasolina e óleo estrangeiros, importados a granel, e fazer a revisão de despachos aduaneiros no que diz respeito ao imposto de consumo;

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39) – Art. 166

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d) – examinar, a bem da arrecadação e fiscalização, quando se tornar necessário, os livros e documentos das coletorias e mesas de rendas não alfandegadas, determinando as providências urgentes, necessárias ao bom funcionamento dos mesmos serviços, e dando ciência à autoridade superior de qualquer irregularidade verificada:

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40) – Art. 167

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e) – propor, fundamentadamente, ás Recebedorias do Distrito Federal e da capital do Estado de São Paulo, ou ás delegacias fiscais nos Estados, conforme a subordinação, a suspensão do agente fiscal encontrado em falta.

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41) – Art. 175 – As matérias de concurso serão: português (ortografia, análise e redação), Francês (leitura, tradução e analise), inglês (leitura, tradução e análise), aritmética (especialmente em relação às operações em uso no comércio e nas repartições de Fazenda), álgebra (até equações de 2º grau, inclusive), geografia geral, especialmente do Brasil, escrituração mercantil por partidas dobradas e aplicada à Contabilidade Pública, noções de Direito Comercial e Administrativo, de Economia Política e de Finanças e Legislação de Fazenda.

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42) – Art. 183 – Os agentes e inspetores fiscais, os particulares e quaisquer funcionários terão direito à metade da importância efetivamente arrecadada das multas que forem impostas em Virtude dos autos, representações ou notificações que lavrarem, com exceção daqueles que as impuserem ou confirmarem.

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§ 5º – Das multas impostas em virtude de diligência procedida por mais de um funcionário, a quota será repartida igualmente entre os que, como autuantes, subscreverem o auto.

§ 6º – Das multas impostos em virtude de denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e dirigida ao chefe da repartição, a quota a repartir caberá, em partes iguais ao denunciante e aos funcionários que fizerem a diligência e subscreverem o auto, salvo quando o denunciante o for de firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, casos em que não terá direito a qualquer participação nas multas, cabendo todas aos funcionários diligenciantes.

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43) – Art. 196 – § 7º

d) – por notificação feita pelo Correio, comprovada pelo recibo (A. R.), datado e firmado pelo destinatário e que será anexado ao processo;

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44) – Art. 206 – Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste regulamento, pela mesma pessoa ou firma, ser-lhe-à aplicada somente uma pena, que será a maior das em que estiver incursa.

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45) – Art. 208 – Nenhuma reconsideração de despacho ou decisão será permitida, salvo quanto às notificações relativas a registro, no caso do art. 228, ou quando se tratar de decisão do Conselho de Contribuintes.

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46) – Art. 216

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§ 5º – A multa que tiver de ser imposta ao importador de produtos estrangeiros por motivo de diferença a que se refere o parágrafo anterior, obedecerá ao regime aduaneiro, incidindo sobre o valor da diferença, desde que seja superior a 50$000 ou mais de 2 % do faturado, e terá por base as declarações da guia visada pelo agente fiscal em confronto com o resultado da verificação nela averbada pelo conferente.

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47) – Art. 219, § 6º

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c) – aos que, tendo assinado termo de responsabilidade para exportação de mercadorias para o estrangeiro com isenção de imposto, não provarem, dentro do prazo de 30 dias, a sua saída do território nacional.

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§ 8º – de 5 :000$000 a 10 :000$000:

a) – aos que, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto. simularem, viciarem, alterarem ou falsificarem documentos, bem como aos que falsificarem a escrituração de qualquer dos seus livros;

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48) – Art. 224

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§ 1º – Findo esse prazo. se não houver sido a multa depositada ou paga na repartição arrecadadora competente, salvo o disposto no art. 229, será extraída certidão da dívida, para a cobrança executiva, cumpridas as disposições dos decretos-leis ns. 5 e 42, de 13 de novembro e 5 de dezembro de 1937, respectivamente.

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49) – Art. 231

Parágrafo único – O recurso perempto tambem será encaminhado, mediante os requisitos de § 1º, do art. 229, á instância superior, a quem cabe julgar da perampção.

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50) – Art. 233 – As decisões por equidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda e mediante proposta do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único – A proposta da aplicação do princípio de equidade só poderá ter logar em casos excepcionais e deverá ser encaminhada ao Ministro da Fazenda acompanhada de informações sobre os antecedentes da firma.

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51) – Art. 247 – E concedido o prazo de 90 dias para que se habilitem com o necessário registro os fabricantes e comerciantes dos novos produtos taxados por este regulamento.

52) – Art. 248 – A exigência da obrigatoriedade do engarrafamento de vinho (nacional natural de uva) fica adstrita aos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura para o funcionamento dos entrepostos de que trata o decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938.

53) – Art. 249 – Revogam-se as disposições em contrário.

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54) – Modelo XXII

Termo de garantia e fiança entre a Fazenda Nacional e F.......... ........ como abaixo se declara:

A............... dia .................... do mês de.............. mil novecentos e.........., compareceu nesta (nome da repartição), o senhor F................., proprietário da fábrica de................ sita á rua nº..................., desta cidade..................... e na presença do senhor (chefe da repartição), declarou que, de conformidade com o art. 111, § 1º, letra n, do regulamento anexo ao decreto............................................................................ vinha assinar o presente termo de garantia e fiança pela importância de (réis por extenso), correspondente ao imposto de consumo sobre (discriminação dos artigos pelas quantidades, espécies e taxas de imposto), que nesta data, conforme a guia que apresentou, visada pelo agente fiscal F......................, despacha pela (nome da empresa de transporte) para A........................................................................ residente em..................... obrigando-se a provar, dentro do prazo de trinta dias, sua saída do território nacional e responsabilizando-se, na falta desta prova, pela mencionada importância acrescida da multa regulamentar, dando o declarante em garantia o penhor da mesma responsabilidade toda a mercadoria existente em seu estabelecimento, as armações, móveis, utensílios e mais efeitos comerciais, que constituem o ativo de seu negócio, ficando assim a Fazenda Nacional com toda propriedade dos mencionados bens, sem qualquer turbação da posse imediata, se dentro do prazo de trinta dias, contado da data da intimação, não for paga em dinheiro a importância mencionada neste termo, acrescida da multa.

Declarou tambem o mesmo senhor F......................., obrigar-se sob as penas da lei, a entregar à Fazenda Nacional, representada no senhor (chefe da repartição), ou em quem de direito, os mesmos bens desde que sejam reclamados, se não for satisfeito o compromisso neste termo contraído.

E para os devidos e legais efeitos, eu (o escrivão), lavrei o presente termo, que vai assinado pelo senhor (chefe da repartição), e pelo declarante.

(Data e assinatura sobre selo de valor proporcional).

.............................................................................................................................................................................

Art. 2º – Estas alterações e correções entrarão em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1938. – A. de Souza Costa.