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DECRETO-LEI N. 359 – DE 31 DE MARÇO DE 1938
Prorroga até 30 de junho de 1938 o prazo estabelecido no decreto-lei n. 150, de 30 de dezembro de 1937
O Presidente da Republica, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e
Considerando que perduram os motivos determinantes da providência adotada no decreto-lei n. 150, de 30 de dezembro de 1937,
Decreta:
Artigo único. Fica prorrogado até 30 de junho do corrente ano o prazo fixado no decreto-lei n. 150, de 30 de dezembro de 1937, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa