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DECRETO-LEI N. 347 – DE 23 DE MARÇO DE 1938
Derroga o § 1º do art. 1º do decreto n. 24.511, de 29 de junho de 1934
O Presidente da República, atendendo ao que propôs o Ministério da Viação e Obras Públicas e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Artigo único. Fica excluído o Llloyd Brasileiro da proibição contida no § 1º do art. 1º do decreto n. 24.511, de 29 de junho do 1934, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.