DECRETO-LEI N. 342 – DE 22 DE MARÇO DE 1938
Dôa ao Estado de Minas Gerais 18 hectares das terras pertencentes ao antigo Posto Experimental de Veterinária de Belo Horizonte e dá outras providências
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e,
Considerando que o antigo Posto Experimental de Veterinária de Bello Horizonte não necessita dos 54 hectares de terra que o integram, mas apenas de 18 hectares;
Considerando que o produto da alienação do excedente dessa ultima área pode ser aplicado, com reais benefícios em outros setores da atividade oficial;
Considerando que convem ampliar os recursos para a montagem da Escola de Veterinária de Belo Horizonte;
Considerando que de igual providência carec ea Fazenda Experimental de Criação de Pedro Leopoldo no Estado de Minas Gerais, bem como outras dependências do Departamento Nacional da Produção Animal naquele Estado;
Decreta:
Art. 1º O Governo da União dôa ao Estado de Minas Gerais 18 hectares das terras pertencentes ao antigo Posto Experimental de Veterinária de Belo Horizonte, do Ministério da Agricultura o fim especial de facilitar meios para a instalação da Escola de Veterinária daquela Capital.
Art. 2º Fica o Domínio da União autorizado a vender á Prefeitura de Belo Horizonte ou a outro interessado, pelo preço líquido de 8$000 (oito mil réis) o metro quadrado 18 hectares das mesmas terras.
Art. 3º O produto líquido da venda a que se refere o artigo anterior será depositado no Banco do Brasil, á disposição do Ministério da Agricultura, e se destinará às obras que este Ministério julgar conveniente executar no território do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.