DECRETO-LEI N. 270 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1938
Estabelece regras para a reforma de Sargentos e Praças que contarem menos de vinte (20) anos serviço
O Presidente da República, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 180 da Constituição da República,
Decreta:
Art. 1º Os Sargentos e Praças da Marinha, reformados compulsóriamente, desde a vigência da atual Constituição, excetuados os casos de invalidez que são regulados por leis especiais, contando menos de vinte (20) anos de serviço perceberão como vencimentos de inatividade, tantas vigésimas, partes dos respectivos soldos, quantos forem os anos completos de serviço que tiverem prestado, não podendo êsse vencimento ser, em caso algum, menor do que um terço (1/3) do referido sôldo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1938; 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Henrique A . Guilhem.