DECRETO-LEI N. 250 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938
Dispõe sobre a fiscalização e cobrança do imposto de transcrição de átos no Registro de Imoveis e dá outras providências
O Presidente da República: usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Todas as transcrições no Registro de Imoveis ficam sujeitas. quando se efetuarem no Distrito Federal, ao pagamento do imposto de um por cento (1 %) sobre o valor dos bens, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 2º A fiscalização e cobrança do imposto de transcrição de átos no Registro de Imoveis competirão á Diretoria de Receita, por intermedio dos funcionários que, pelo respectivo Diretor, forem designados para esse fim.
Art. 3º Fica extinto o quadro do pessoal a que se refére o decreto n. 4.911, de 29 de junho de 1934 e declarado insubsistente o decreto n. 4.859, de 9 de junho do mesmo ano, cessando a partir do corrente ano, qualquer abono de percentagens sobre a arrecadação dos impostos a que se reportam essas leis.
Parágrafo único. Os serventuários do quadro extinto serão mantidos nos respectivos cargos, com os vencimentos fixos que lhes competirem, obrigados, porém, a executar os encargos que, a juizo do Diretor de Receita, lhes forem cometidos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as dos decretos ns. 4.234, 4.358, 4.359 e 4.487, de 1933, e 4.859 e 4.911, de 1934.
Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1938; 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.