DECRETO-LEI N. 200 – DE 25 DE JANEIRO DE 1938
Regula a praticagem individual nas localidades do domínio marítimo, fluvial ou lacustre da União
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A praticagem individual nas localidades do domínio marítimo, fluvial ou lacustre da União só será permitida onde não houver associação de praticagem organizada na fórma da legislação em vigor.
Art. 2º São declarados sem efeito quaisquer ordens, atos ou decisões permitindo ou mandando permitir a praticagem individual fóra dos casos previstos no art.1º
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem