DECRETO-LEI N. 193 – DE 21 DE JANEIRO DE 1938
Autoriza o Departamento Nacional do Café a alterar as percentagens estabelecidas na cláusula 8ª ao último Convênio Cafeeiro
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e
Considerando que, com o aumento da exportação, consequente à redução das taxas, alguns portos se ressentem da falta de qualidades reclamacas pelos mercados consumidores;
Considerando que, em alguns casos, o suprimento dessas qualidades não poderá ser feito com sistemas rígidos,
decreta:
Art. 1º Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a alterar as percentagens estabelecidas na cláusula 8ª do Convênio Cafeeiro de 14 de maio de 1937, para as entradas, nos portos de exportação, de cafés das safras nova e velha, sempre que houver necessidade de suprir os mercados internos com qualidades reclamadas pelos países consumidores.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.