DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 193 – DE 21 DE JANEIRO DE 1938

Autoriza o Departamento Nacional do Café a alterar as percentagens estabelecidas na cláusula 8ª ao último Convênio Cafeeiro

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

Considerando que, com o aumento da exportação, consequente à redução das taxas, alguns portos se ressentem da falta de qualidades reclamacas pelos mercados consumidores;

Considerando que, em alguns casos, o suprimento dessas qualidades não poderá ser feito com sistemas rígidos,

decreta:

Art. 1º Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a alterar as percentagens estabelecidas na cláusula 8ª do Convênio Cafeeiro de 14 de maio de 1937, para as entradas, nos portos de exportação, de cafés das safras nova e velha, sempre que houver necessidade de suprir os mercados internos com qualidades reclamadas pelos países consumidores.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

 Arthur de Souza Costa.