DECRETO-LEI N. 150 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1937
Suspende, até 31 de março de 1938, as execuções judiciais para cobrança de dívida de agricultores
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição Federal; e
Considerando que, em consequência da mudança na política do café, houve natural retração de crédito à lavoura;
Considerando que a normalização dêsse estado poderá ser facilitada através de financiamento pela Carteira especial em organização no Banco do Brasil ;
Considerando o interêsse em amparar os lavradores cuja situação econômica permita êsse financiamento, sendo para isso necessário que fiquem ao abrigo de execuções a que estariam sujeitos em consequência da expiração do prazo de obrigações vencidas, resolve:
Art. 1º Ficam suspensas até o dia 31 de março próximo futuro as execuções judiciais para obter o pagamento de dívidas de agricultores.
Parágrafo único. Não se incluem nas dívidas referidas neste artigo:
a) as dívidas de agricultores a seus colonos e empregados por serviços prestados;
b) que tiverem garantia de conhecimentos de mercadorias, certificados de depósitos ou “warrants”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.
Fernando Costa.
Francisco Campos.