DECRETO-LEI N. 142 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937
Concede prazo para eliminação das receitas estaduais, dos impostos a que se refere o art. 25 da Constituição Federal
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere, o art. 180 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Os impostos a que se refere o art. 25 da Constituição Federal serão gradativamente eliminados das receitas estaduais, no prazo de três anos, na base mínima de 20% (vinte por cento) no primeiro ano, 30% (trinta por cento) no segundo e o restante no terceiro ano.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 1 janeiro de 1938.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.