DECRETO-LEI N. 139 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1937
Interpreta o art. 89 e seu parágrafo do decreto n. 54, de 12 de setembro de 1934
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.180 da Constituição Federal, e
Considerando que o decreto n. 54, de 12 de setembro de 1934, no parágrafo único do art. 89, não estendeu ao empregado em banco ou casa bancária o direito à efetividade nos cargos que estiver exercendo em comissão;
Considerando que a redação do referido inciso tem provocado interpretações ambíguas, que lhe subvertem a exata aplicação;
Considerando que urge a fixação de uma interpretação uniforme e fiel ou referido artigo e seu parágrafo:
Decreta:
Art. 1º Não dão direito à efetividade os cargos que o empregado de banco ou casa bancária exercer em comissão, por dois ou mais casos.
Parágrafo único. Cessada a comissão, qualquer que tenha sido o prazo da sua duração, da sua duração, cessa ipso facto a percepção das vantagens a ela inerentes.
Art. 2º Consideram-se cargos, em comissão, para os efeitos do art. 1º:
a) todos os cargos nos quais o empregado de banco ou casa bancária exercer função especial ou transitória, diferente daquela que competir ao cargo por êle ocupado na sua classificação permanente de dentro do quadro do estabelecimento;
b) de uma maneira geral, todos- os cargos de confiança, bem como aqueles mesmo de classificação permanente, para os quais o empregado tenha sido indicado por conveniência de serviço, como interino, substistuto, ou sob qualquer designação que denote o caráter temporário das funções e vantagens que lhe forem atribuidas.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação e abrange todos os casos pendentes.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.