DECRETO-LEI Nº 97, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

Exclui o Conselho Federal de Educação dos efeitos do Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, e considerando que o Conselho Federal de Educação tem seu funcionamente regulado especìficamente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resolve baixar o seguinte

Decreto-lei:

Art. 1º A retribuição devida aos membros do Conselho Federal de Educação far-se-á na forma prevista no § 5 do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CastelLo Branco

Raymundo Moniz de Aragão