DECRETO-LEI N. 47 – DE 7 DE DEZMBRO DE 1937
Altera o art. 17 do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Constituição Federal. E Considerando que o limite de eixo do arame ovalado destinado a cêrcas para lavoura e pecuária, estabelecido no art. 17 do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934, não atende ás necessidades dos agricultores e criadores nacionais, obrigados como ficam ao emprêgo de arame de eixo entre 4 e 6 milímetros, com maiores despesas, decorrentes da necessidade de maior quantidade do material, sem que disso‘ advenham quaisquer vantágens aos respectivos serviços e beneffcio á Fazenda Nacional,
decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 17 do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934, o qual passa a ter a seguinte redação:
“O arame ovolado entre 2 e 6 milímetros de eixo, destinado a cêrcas o trabalhos de lavoura e pecuária, guando importado por agricultores, criadores, associações ou federações devidamente registradas no Ministério da Agricultura, pagará a taxa de $160, papel, por quilo, taxa esta considerada específica para os efeitos regulamentares”.
Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se a modificação constante do artigo anterior para as mercadorias já recebidas nas condições ora prescritas.
Art. 3º Revogam-se as disposìções em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1937, 116º da Indeperidência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.