DECRETO-LEI N. 41 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sôbre crimes eleitorais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º São anistiados os que, até a presente data, tenham cometido crimes exclusivamente eleitorais.
§ 1º O disposto neste artigo não impede o início ou prosseguimento da ação penal pelos crimes comuns ou de responsabilidade conexos com os eleitorais.
§ 2º No caso de condenação em que prevaleceu a pena do crime comum ou de responsabilidade por ser mais grave que a do crime eleitoral, em virtude do disposto no § 3º do art. 66 da Consolidação das Leis Penais, a pena imposta no grau máximo será comutada no médio. Na hipótese contrária, se houver prevalência da pena do crime eleitoral, a anistia concedida se estende ao crime comum ou de responsabilidade conexo com aquele.
§ 3º Os que tiverem sido condenados à pena de suspensão ou perda de cargo, não terão direito a qualquer indenização nem à reintegração no cargo perdido.
§ 4º Não será restituída em hipótese alguma a importância das multas impostas por condenação em crime eleitoral.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto ns §§ 1º e 2º do artigo antecedente, os diretores de secretaria do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, bem como os escrivães dos juízos eleitorais, dentro de 10 dias, sob sua orientação e responsabilidade, remeterão os processos criminais, findos ou em curso, aos presidentes dos Tribunais de Apelação do Distrito Federal, do Território do Acre e dos Estados, conforme a circunscrição de onde provierem, afim de serem arquivados, ou distribuídos, processados e julgados na fórma da legislação vigente.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO Vargas.
Francisco Campos.