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DECRETO N° 99.436, DE 2 DE AGOSTO DE 1990
Delega competência ao Ministro da Justiça para aprovar alterações nos atos que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° É delegada competência ao Ministro da Justiça para aprovar, nos termos do Decreto-Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, as alterações introduzidas nos atos que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras no Brasil, sujeito ao controle ou fiscalização desse ministério.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo os atos referentes à autorização inicial e os de nacionalização, cancelamento e cassação.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral