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DECRETO Nº 99.136, DE 12 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Con­cessões Outorgadas no Período 19621980, entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribui­ções que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novem­bro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,

Considerando que o Acordo de Alcance Parcial, firmado pe­lo Brasil e pela Colômbia em 30 de abril de 1983, posto em vigor no Brasil pelo Decreto 88.559, de 1º de agosto de 1983, e modifi­cado pelos Decretos nº 89.187, de 16 de dezembro de 1983, nº 90.386, de 30 de outubro de 1984, nº 94.375, de 26 de maio de 1987, nº 95.143, de 5 de novembro de 1987, nº 95.462, de 11 de de­zembro de 1987, nº 95.595, de 6 de janeiro de 1988, nº 95.602, de 7 de janeiro de 1988 e nº 95.699, de 4 de fevereiro de 1988, expira em 31 de março do corrente ano; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu1980, assinaram, a 23 de fevereiro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 19621980, entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10);

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 1990, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo ao presente decreto, originários da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas, obedecidas às cláusulas e disposições nele contidas.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos ór­gãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, 12 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

 

 

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962-1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA (ACORDO Nº10)

Os Plenipotenciários da Republica Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma convém em celebrar um Acordo de alcance parcial ao amparo do disposto no tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da Associação, que regerá pelas normas mencionadas e pelas seguintes disposições:

Capítulo I

Objetivo do Acordo

Artigo 1. o presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 os resultados da renegociação prevista pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, em cumprimento dos seguintes critérios:

a) Fortalecer a dinamizar as correntes de comercio canalizadas através das concessões, em forma compatível com as diferentes políticas econômicas e a consolidação do processo de integração, tanto regional como sub-regional, dos países signatários;

b) Corrigir os desequilíbrios quantitativos das correntes de comércio de produtos negociados e promover a maior participação dos produtos manufaturados e semimanufaturados naquele comércio, preferentemente através do aprofundamento ou ampliação da concessão;

c) Considerar os efeitos das diferentes políticas econômicas dos paises signatários;

d) Aplicar tratamentos diferenciais as três categorias de países; e

e) Considerar, na medida do possível, a situação especial de alguns produtos dos países signatários.

Capítulo II

Preferências

Artigo 2. – Os países signatários acordam reduzir ou eliminar os gravames e demais restrições aplicados a importação dos produtos compreendidos no presente Acordo e seus respectivos anexos, nos termos, alcances e modalidades neles estabelecidos.

Artigo 3. – Entender-se-á por “gravames” os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial ou de qualquer natureza e que incidam sobre as importações. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponderem ao custo dos serviços prestados.

Entender-se-á por “restrições” qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário peça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

 Artigo 4.- Nos Anexos I e II que integram o presente Acordo registram-se as margens de preferência e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários e procedentes de seus respectivos territórios, classificados e conformidade com a Nomenclatura da Associação.

Os países signatários comprometem-se a não modificar as margens de preferência registradas nesses Anexos, de modo que determine uma situação menos favorável que a existente na entrada em vigor deste Acordo.

Os paises signatários não aplicarão restrições não-tarifárias à importação de produtos negociados com exceção das que surjam do artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e das  que tiverem sido expressamente declaradas e aceitas pelos passes signatários no momento da negociação.

Fora das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980, a aplicação de restrições não-tarifárias que não tiverem sido declaradas e a intensificação ou ampliação das declaradas, deverão ajustar-se aos procedimentos sobre cláusulas de salvaguarda ou retirada de concessões previstos no presente Acordo.

Artigo 5.- Durante a vigência do presente Acordo, as preferências acordadas serão aplicadas a importação dos produtos chegados ao país signatário importador de conformidade com a legislação interna de cada país.

Capítulo III

Origem

Artigo 6.- Os beneficiários derivados das preferências pactuadas no presente Acordo serão aplicados exclusivamente aos produtos originários e procedentes diretamente do território dos países signatários, de conformidade com as disposições estabelecidas no Regime Geral de Origem pela Resolução 78 do Comitê de Representantes, naquilo em que forem aplicáveis.

O Acordo 91 do Comitê de representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime deste Acordo.

Capítulo IV

Tratamentos diferenciais

Artigo 7.- O presente Acordo completo o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980 e registrados na Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros.

Esse princípio, também será levado em consideração nas modificações que se introduzam no presente Acordo, nos termos do artigo 21.

Artigo 8.- Se algum dos países signatários outorgar uma preferência tarifaria igual ou superior, sobre um dos produtos negociados no presente Acordo, a um país não signatário de maior grau de desenvolvimento que o país beneficiário da preferência, esta se ajustará em favor do país signatário, de forma a manter sobre o país de maior grau de desenvolvimento uma margem diferencial que preserve a eficácia da preferência. A magnitude dessa margem diferencial será acordada mediante negociações entre os países signatários, que se iniciarão dentro de trinta (30) dias da data da reclamação por parte do país afetado, e serão concluídas dentro de sessenta (60) dias dessa data.

Tratamento diferencial poderá ser restabelecido, indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento do Acordo, caso não exista acordo sobre a margem tarifária.

Se um tratamento mais favorável for outorgado a um país não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o beneficiário da preferência, realizar-se-ão negociações entre os países signatários para outorgar ao beneficiário um tratamento equivalente, dentro dos prazos previstos pelo primeiro parágrafo do presente artigo.

Caso não se chegue a um acordo nas negociações previstas nos parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o presente Acordo nos termos do artigo 21.

Artigo 9.- As disposições do artigo 8º serão aplicadas por ocasião da apreciação multilateral prevista pelos artigos terceiro e sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros e a respeito das preferências que os países signatários outorgarem a países não signatários posteriormente à referida apreciação multilateral.

Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros, a presente disposição não será aplicável às preferências que se outorguem no Acordo de Complementação econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai, denominado “Protocolo de Expansão Comercial –PEC-“ a que se refere o artigo dez da Resolução 1 do Conselho.

Capítulo V

Preservação das margens de preferência

Artigo 10.– Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que apliquem à importação de terceiros países.

Capítulo VI

Cláusula de salvaguarda

Artigo 11. – Os países signatários do presente Acordo poderão impor, unilateralmente em caráter transitório, restrições às importações de produtos objeto de concessões quando aquelas se realizem em quantidade e condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves a determinadas atividades produtivas de significativa importação para algum ou alguns setores da economia nacional.

As medidas a que se refere o presente artigo não serão aplicadas durante o primeiro ano de vigência do Acordo. A partir dessa data poderão ser aplicadas por um período de até um (1) ano.

Artigo 12.- O país signatário interessado em invocar a cláusula de salvaguarda comunicará sua intenção ao país afetado adjuntando os fundamentos e informações correspondentes, por meio da Representação no Comitê. A medida entrará em vigor a partir da data em que for efetuada a comunicação.

Tais medidas não serão aplicadas às mercadorias já embarcadas na data de sua publicação.

Artigo 13.- Para preservar um montante ou volume adequado de exportações do produto afetado com a salvaguarda, os países signatários realizarão negociações dentro dos trinta (30) dias seguintes à comunicação a que se refere o artigo anterior a fim de estabelecer uma quota que regerá durante a aplicação salvaguarda.

Artigo 14.- Os países signatários poderão estender unilateralmente as medidas para corrigi o desequilíbrio global da balança de pagamentos, em caráter transitório e de forma não discriminatória. Outrossim, comprometem-se a fazer as consultas necessárias com a finalidade de atenuar ou evitar os efeitos negativos que teria para o comércio recíproco a aplicação da cláusula de salvaguarda por motivos de balança de pagamentos.

Os países signatários levarão em conta nessas consultas entre outros, os elementos de juízo, a composição e o valor do intercambio global dos produtos negociados no presente Acordo.

Artigo 15.- Com o propósito de proteger a produção de seu setor agropecuário qualquer um dos países signatários poderá aplicar ao comércio de produtos agropecuários compreendidos no presente Acordo, mediante prévia comunicação ao outro país signatário, medidas adequadas destinadas a:

a) Limitar as importações ao necessário para cobrir os déficits de produção interna; e

b) Nivelar os preços do produto importado com os do produto similar nacional.

Capítulo VII

Retirada de concessões

Artigo 16.- Durante a vigência do presente Acordo não procede à retirada unilateral das concessões pactuadas.

Artigo 17.- A exclusão de uma concessão que possa ocorrer como conseqüência das negociações para a revisão deste Acordo não constitui retirada unilateral. Tampouco configura retirada de concessões a eliminação das preferências pactuadas a término, se ao vencimento dos respectivos prazos de vigência não se tiver procedido à sua renovação.

Capítulo VIII

Adesão

Artigo 18.- O presente Acordo estará aberto á adesão dos demais países-membro da Associação, mediante prévia negociação.

Artigo 19.- A adesão será formalizada uma vez negociados seus termos entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um instrumento jurídico modificativo do presente, que entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu deposito na Secretaria da Associação.

Artigo 20.- Para os efeitos do presente Acordo e dos instrumentos jurídicos modificativos que se subscreverem, entender-se-á como país signatário o aderente.

Capítulo IX

Revisão do Acordo

Artigo 21.- Os países signatários renegociarão anualmente o presente Acordo com a finalidade entre outras, de preservar as correntes de comércio gerados em virtude de sua aplicação e de promover a expansão progressiva de seus intercâmbios recíprocos.

Essa renegociação será realizada dentro do primeiro trimestre do ano imediato seguinte ao vencimento do primeiro e segundo anos de aplicação do Acordo.

A renegociação a que se refere este Artigo assim como qualquer modificação que se acorde entre os países signatários formalizar-se-á mediante a subscrição de protocolos modificativos adicionais ao presente Acordo.

Capítulo X

Vigência

Artigo 22.- O presente Acordo vigorará por três anos contados a partir do primeiro dia de abril de mil e novecentos e noventa.

Qualquer dos países signatários poderá considerá-lo finalizado comunicando sua decisão aos demais países signatários e a Secretaria-Geral, sempre que não tenha sido renegociado nos termos no artigo anterior.

Capítulo XI

Administração do Acordo

Artigo 23.- A Administração do presente Acordo fica a cargo de uma Comissão que será integrada pelos representantes que os Governos designem e terá as funções que lhe atribuam, por mútuo acordo, os países signatários.

Capítulo XII

Denúncia

Artigo 24.- Qualquer um dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de transcorrido um ano de sua vigência.

Para esses efeitos o país denunciante deverá comunicar sua decisão aos demais signatários através de sua Representação no Comitê, pelo menos com sessenta (60) dias de antecipação ao depósito na Secretaria-Geral da Associação, do respectivo instrumento de denúncia.

Artigo 25.- Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo salvo no que se refere às preferências recebidas ou outorgadas, as quais continuarão em vigor pelo período de um ano a partir do depósito do instrumento de denúncia.

No caso de preferências pactuadas com prazo fixo, estas expirarão na data convencionada, desde que esta seja inferior ao período de um (1) ano indicado no parágrafo anterior.

Capítulo XIII

Convergência

Artigo 26.- Os países signatários do presente acordo iniciarão negociações com os demais países-membro da Associação a fim de proceder a multilateralização progressiva dos benefícios dele derivados, por ocasião da Conferencia de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980.

Capítulo XIV

Disposições finais

Artigo 27.- Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados conforme os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

Disposição transitória.- O presente Acordo substitui em todos seus termos o Acordo de alcance parcial nº 10, subscrito em 30 de abril de 1983 e os Protocolos Adicionais de 26 de agosto de 1982, 13 de agosto de 1984, 28 de abril de 1986, 1º de agosto de 1986, 26 de setembro de 1986, 30 de março de 1987 e 22 de junho de 1989.

Anexo I

Preferências outorgadas pelo Brasil para a importação dos produtos negociados

Normas complementares

 

1. A importação dos produtos compreendidos no presente Acordo não estará sujeita:

 a) Aos Programas de importação estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o dispositivo pela Resolução 125 do CONCEX, de 5/VIII/80 (comunicação nº. 07, de 4/III/82 e Comunicado CACEX nº 234, de 12/XII/89).

b) A aplicação do Adicional ao frete para Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23/XII/87, conforme o disposto pelo Decreto nº. 97.945 de 11/VII/89.

c) A suspensão da emissão de Guias para a Importação dos produtos originários e procedentes dos países-membro da ALADI, compreendidos em Acordo de alcance parcial (inclusive de natureza comercial e os de complementação econômica) (Comunicado CACEX nº. 204, de 2/IX/88).

d) Aos prazos estabelecidos para o pagamento das importações de produtos originários e procedentes de países integrantes da Associação Latino-Americana na de Integração (ALADI), quando constem em Acordos de alcance parcial (inclusive de natureza comercial e de complementação econômica) (Resolução nº. 1.537, de 30/XI/88, do Banco Central).

1. As quotas negociadas no presente Acordo são anuais e não cumulativas, computando-se sua vigência a partir de 1º de abril de 1990.

2. Salvo as condições estabelecidas em cada caso, não se registram outras normas complementares aplicáveis à importação dos produtos compreendidos no presente Anexo.

 

<<TABELAS>>