DECRETO N° 97.606, DE 31 DE MARÇO DE 1989

Altera o inciso “d” do Artigo 1° do Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto nos artigos 2° e 3° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1° O inciso d do artigo 1° do Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de oficial - General do Exército em Tempo de Paz, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ...................................................................................................................................

a) ...........................................................................................................................................

b) ...........................................................................................................................................

c) ...........................................................................................................................................

d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:

- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

- Chefe do Centro de Informações do Exército;

- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

- Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército;

- Comandante de Brigada;

- Comandante de Artilharia Divisionária;

- Comandante de Grupamemto de Engenharia de Construção;

- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América;

- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;

- Comandante do Apoio Regional;

..........................................................................................................................................

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 97.055, de 8 de novembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Leonidas Pires Gonçalves