DECRETO N° 97 489, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1989

Promulga o Acordo sobre o Estabelecimento e os Privilégios e Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Européias no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto-Legislativo n° 48, de 29 de outubro de 1984, o Acordo sobre o Estabelecimento e os Privilégios e Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Européias no Brasil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comissão das Comunidades Européias, em Bruxelas, aos 4 de abril de 1984;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 19 de novembro de 1984, na forma de seu artigo 4,

DECRETA:

Artigo 1° O Acordo sobre o Estabelecimento e os Privilégios e Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Européias no Brasil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comissão das Comunidades Européias, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

 

O Acordo está publicado no DO de 9-2-89.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS SOBRE O ESTABELECIMENTO E OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA DELEGAÇÃO DA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS NO BRASIL

O Governo da República Federativa do Brasil

E

A Comissão das Comunidades Européias,

Desejando fortalecer e consolidar as relações de amizade existentes entre o Brasil e as Comunidades Européias, e

Desejando definir os termos relativos ao estabelecimento, em território brasileiro, de uma Delegação da Comissão das Comunidades Européias (doravante denominada “A Comissão”) e a seus privilégios e imunidades,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

O Governo da República Federativa do Brasil concorda com o estabelecimento, em seu território, de uma Delegação da Comissão.

ARTIGO 2

1. A Comunidade Européia do Carvão e do Aço, a Comunidade Econômica Européia de Energia Atômica, denominados globalmente de Comunidades Européias, possuirão, individualmente, personalidade jurídica em território brasileiro.

1. Essas Comunidades terão a capacidade de contratar, de adquirir e alienar bens e imóveis necessários à instalação da Delegação e de demandar em juízo e, para tal fim, são representados pela Comissão em território brasileiro.

2. Os imóveis mencionados no parágrafo anterior dizem respeito ao prédio da chancelaria e ao da Residência do Chefe da Delegação.

ARTIGO 3

1. A Delegação da Comissão, seu chefe e seus membros, bem como seus respectivos dependentes familiares, gozarão, em território brasileiro, dos mesmos privilégio e imunidades, previstos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, concedidos às Missões diplomáticas acreditadas no Brasil, a seus Chefes e a seus membros, bem como a seus respectivos dependentes familiares, contanto que, de acordo com o dispositivo no Artigo 17 do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Européias anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única, firmado em Bruxelas em 8 de abril de 1965, os Estados-membros da Comunidades Européias, a seu Chefe e a seus membros, assim como a seus respectivos dependentes familiares.

2. Os privilégios e imunidades a que se refere o Parágrafo 1 não serão concedidos às pessoas de nacionalidade brasileira ou de residência permanente no Brasil.

Artigo 4

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente designados para tal fim, assinaram o presente Acordo.

Firmado em Bruxelas, em 4 de abril d e1984, em dois exemplares, igualmente autênticos, nos idiomas português e francês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA       PELA COMISSÃO DAS COMUNIDADES

FEDERATIVA DO BRASIL:                    EUROPEIAS:

Luiz Augusto P, Souto Maior                   Wilhelm Haferkamp