DECRETO N° 96.027, DE 10 DE MAIO DE 1988

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 09, no Setor da indústria de Equipamen­tos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do De­creto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Co­mercial nº 9, no Setor da Indústria de Equipamentos de Geração, Trans­missão e Distribuição de Eletricidade,

DECRETA:

Artigo 1° - O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 9, no Setor da Indústria de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distri­buição de Eletricidade, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2° - O Protocolo apenso vigorará a partir de sua subscrição.

Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

 

ACORDO COMERCIAL Nº 9

Setor da indústria de equipamentos de geração,

transmissão e distribuição de eletricidade

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 9 subscrito entre ambos os países no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, nos seguintes termos:

Artigo 1º. - Substituir em sua totalidade as preferências negociadas entre os países signatários para a importação dos produtos incluídos no programa de liberação do Acordo, pelas registradas neste Protocolo.

Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir de sua subscrição.

ANEXO I

PREFERÊNCIAS ACORDADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA

A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

1. Brasil

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

a) A percepção da taxa de melhoramento de portos estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2º., letra A, e pelos Decretos-Leis nº 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.

b) Ao imposto sobre operações financeiras estaBelecido pelos Decretos-Leis nº 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 1.301 do Banco Central do Brasil, de 6/IV/87.

c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposoto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX.

2. México

Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de um emolumento consular em peso mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).

ABREVIATURAS

LI - Livre importação

IP - Emissão da guia de importação suspensa

TABELAS.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

armando sérgio frazão

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Alejandro Castillón Garcini