DECRETO N° 96.027, DE 10 DE MAIO DE 1988
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 09, no Setor da indústria de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, no Setor da Indústria de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade,
DECRETA:
Artigo 1° - O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 9, no Setor da Indústria de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo 2° - O Protocolo apenso vigorará a partir de sua subscrição.
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO COMERCIAL Nº 9
Setor da indústria de equipamentos de geração,
transmissão e distribuição de eletricidade
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 9 subscrito entre ambos os países no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, nos seguintes termos:
Artigo 1º. - Substituir em sua totalidade as preferências negociadas entre os países signatários para a importação dos produtos incluídos no programa de liberação do Acordo, pelas registradas neste Protocolo.
Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir de sua subscrição.
ANEXO I
PREFERÊNCIAS ACORDADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA
A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
1. Brasil
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) A percepção da taxa de melhoramento de portos estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2º., letra A, e pelos Decretos-Leis nº 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.
b) Ao imposto sobre operações financeiras estaBelecido pelos Decretos-Leis nº 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 1.301 do Banco Central do Brasil, de 6/IV/87.
c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposoto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX.
2. México
Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de um emolumento consular em peso mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
IP - Emissão da guia de importação suspensa
TABELAS.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
armando sérgio frazão
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Alejandro Castillón Garcini