DECRETO N° 95.972, DE 28 DE ABRIL DE 1988

Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências  Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina. com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 12 de fevereiro de 1988, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1),

DECRETA:

Art. - O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. - O protocolo apenso passou a vigorar a partir de 10 de dezembro de 1986 até 31 de dezembro de 1990.

Art. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

 

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS  NO PERÍODO DE 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1)

cimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos - segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação - convêm em incorporar ao "Acordo de Renegociação das preferências outorgadas  no período de 1962/1980" (AAP.R/1), os produtos consignados no presente Protocolo nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º. - A República Argentina outorga à República Federativa do Brasil as preferências registradas no Anexo 1 deste Protocolo  para a importação dos produtos incluídos nesse Anexo.

Artigo 2º. - A República Federativa do Brasil outorga à República Argentina as preferências registradas no Anexo 2 deste Protocolo para a importação dos produtos incluídos nesse Anexo.

Artigo 3º. - As preferências outorgadas pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil vigorarão até 31 de dezembro de 1990 e serão revisadas anualmente.

Artigo 4º. - A importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as normas dos Protocolos subscritos em 10 de dezembro e 29 de dezembro de 1986 (Protocolos Oitavo e Nono, respectivamente), e pelo presente.

<<ANEXOS 1 e 2>>

 

TABELAS.

 

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviarápias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

ricardo o. campero

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Armando Sérgio Frazão