DECRETO Nº 95.031, DE 13 DE OUTUBRO DE 1987

Acrescenta parágrafo único ao art. 5º do Decreto nº 93.083, de 7 de agosto de 1986, que dispõe sobre a composição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -  CADE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 93.083, de 7 de agosto de 1986, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Os membros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE receberão, sem prejuízo da gratificação de presença por sessão a que fizerem jus, retribuição mensal pelo exercício do mandato, prevista no § 4° do art. 9º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que corresponderá ao valor remuneratório a que se refere a Tabela Permanente constante do Anexo I deste Decreto".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard