Decreto nº 90.374, de 29 de outubro de 1984.

Modifica o Decreto nº 43.708, de 15 de maio de 1958, que instituiu, no Ministério da Justiça, a Medalha "Mérito Policial", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A Medalha "Mérito Policial", criada no Ministério da Justiça pelo Decreto nº 43.708, de 15 de maio de 1958, passa a denominar-se Medalha do "MÉRITO POLICIAL FEDERAL", e sua concessão obedecerá às disposições deste Decreto e do respectivo Regulamento a ser baixado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 2º - A Medalha do "MÉRITO POLICIAL FEDERAL" destina-se a premiar policiais nacionais e estrangeiros ou pessoas que tenham prestado, à Polícia Federal, relevante serviço ou valiosa contribuição técnico-científica.

Art. 3º - A Medalha do "MÉRITO POLICIAL FEDERAL" compreenderá duas categorias:

a) - de OURO, a ser concedida aos integrantes do Grupo Polícia Federal - PF-500 e a ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, do Departamento de Polícia Federal, que tenham prestado excepcional serviço de interesse público; e

b) - de PRATA, a ser concedida a policiais brasileiros e estrangeiros ou pessoas outras que tenham prestado à Policia Federal, relevante serviço ou valiosa contribuição técnico-científica ou, ainda, que tenham colaborado de forma significativa para a segurança pública.

Art. 4º - As características da Medalha "MÉRITO POLICIAL FEDERAL" são permanentes e obedecem às seguintes indicações:

I - de OURO ou de PRATA, em forma circular, com 35mm de diâmetro, de acordo com o desenho anexo;

II - anverso:

um disco carregado na margem, com estrelas representativas das Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal existentes em cada Unidade da Federação, tendo ao centro o símbolo do fasces sobre o mapa do Brasil, destacando o Distrito Federal, sede Central do DPF, tudo envolvido por um ramo de café à direita e outro de fumo, à esquerda, que se cruzam na base sobre um facho;

III - reverso:

ao centro, os dizeres: "Decreto nº 90.374, de 29 de outubro de 1984", contornando-a, em círculo, a inscrição "MÉRITO POLICIAL FEDERAL";

IV - a Medalha será pendente de uma fita chamalotada de 35mm de largura por 40mm de altura, composta de três barras de 11,60mm cada, em azul-celeste, ouro-velho e vermelho, representando as cores do DPF, postas da direita para a esquerda, respectivamente;

V - barreta:

terá 35mm, recoberta com a mesma fita da Medalha; e

VI - roseta:

botão circular de 10mm de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha.

Art. 5º - O Coordenador Central Policial (CCP) do Departamento de Polícia Federal será o Secretário da Medalha do "MÉRITO POLICIAL FEDERAL" e terá a seu cargo o respectivo expediente.

Art. 6º - Fica instituída, no Ministério da Justiça - DPF, a Medalha de "TEMPO DE SERVIÇO" destinada a premiar funcionários e servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Departamento de Polícia Federal que, exemplares nos seus deveres funcionais, tenham cumprido tempo de serviço.

Parágrafo único - O Chefe do Gabinete do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal será o Secretário da Medalha de "TEMPO DE SERVIÇO" e terá a seu cargo o respectivo expediente.

Art. 7º - A Medalha de "TEMPO DE SERVIÇO" compreenderá três categorias e será concedida a funcionários e servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, da seguinte forma:

a) - de OURO, após 30 (trinta anos de serviço no órgão;

b) - de PRATA, após 20 (vinte) anos de serviço no órgão; e

c) - de BRONZE, após 10 (dez) anos de serviço no órgão.

Parágrafo único - As faixas de tempo de serviço a que se refere este artigo serão contadas da data do ingresso do funcionário nos Quadros do DPF.

Art. 8º - As características da Medalha de "TEMPO DE SERVIÇO" são permanentes e obedecem às seguintes indicações:

I - de OURO, de PRATA ou BRONZE, em forma circular com 35mm de diâmetro, de acordo com o desenho anexo;

II - anverso:

um disco com bordas em alto relevo, tendo ao centro, também em alto relevo, a efígie do 1º INTENDENTE-GERAL DE POLÍCIA - DESEMBARGADOR e OUVIDOR GERAL DO CRIME, PAULO FERNANDES VIANA, rodeada da inscrição "OUVIDOR-GERAL DO CRIME - PAULO FERNANDES VIANA";

III - reverso:

envolta em uma cercadura a expressão "MINISTÉRIO DA JUSTIÇA" - "DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL" e, no centro, em linhas horizontais a inscrição "LABOR OMNIA TEMPORIS"; e

IV - a Medalha será pendente de uma fita chamalotada verde-amarelo, de 35mm de largura por 40mm de altura.

Art. 9º - A concessão das Medalhas de que trata este Decreto far-se-á, com os respectivos diplomas, por portaria do Ministro de Estado da Justiça, na forma estabelecida em Regulamento, mediante proposta de comissão especial presidida pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.

Art. 10 - As condecorações de que trata este Decreto serão fornecidas sem ônus para o agraciado e entregues em solenidade comemorativa do Dia do Departamento de Polícia Federal - 16 de Novembro.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

 

Medalha do “MÉRITO POLICIAL FEDERAL”

GRAVURAS.

Medalha do “TEMPO DE SERVIÇO”

GRAVURAS.