Decreto nº 89.929, de 09 de julho de 1984.
Promulga o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da Re pública Federativa do Brasil e o Governo de República Popular de Moçambique.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 94, de 14 de novembro de 1983, o Acordo Geral de Cooperação, celebrado entre a Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, em Brasília, a 15 de setembro de 1981;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 8 de junho de 1984, na forma de seu Artigo VII,
DECRETA:
Artigo 1º - O Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão Inteiramente como nele se contém.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ela contrario
Brasília, em 09 de Julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE
A República Federativa do Brasil
e
A República Popular de Moçambique,
a seguir designadas Partes Contratantes,
Considerando o interesse em reforçar os laços de amizade solidariedade e cooperação entre os seus respectivos povos,
Reafirmando a sua firme adesão aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas,
Desejando promover, desenvolver e reforçar a cooperação entre os dois povos e países, com base nos princípios internacionalmente reconhecidos de igualdade, beneficio recíproco, respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, não-ingerência nos assuntos internos, e de autodeterminação dos povos na livre escolha de seu sistema político-social e de seu processo de desenvolvimento,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes Contratantes estabelecerão entre si, numa base de igualdade relações de cooperação econômica, científica, técnica e cultural.
2. As formas e condições de cooperação previstas no número anterior serão objeto de acordos ou programas especiais que concretizarão o presente Acordo.
ARTIGO II
As Partes Contratantes convêm em que a cooperação se concretize nos campos econômico, científico, técnico, tecnológico, cultural, de formação de pessoal, e com outros que eventualmente venham a ser acordados.
ARTIGO III
As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Permanente para a Cooperação Econômica, Técnica e Científica, composta por delegações das duas Partes, dirigidas por membros a serem designados por cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO IV
1. A Comissão Mista Permanente compete, em especial:
a) acompanhar e dinamizar a execução do presente Acordo e de outros acordos concluídos ou a serem concluídos entre os dois países, analisar e propor medidas para ultrapassar as dificuldades resultantes da sua aplicação;
b) submeter propostas aos Governos dos dois países referentes ao desenvolvimento das relações econômicas, comerciais, científicas e técnicas entre os dois países.
2. A Comissão Mista Permanente adotará, na sua primeira sessão, seu Regulamento Interno.
ARTIGO V
Quaisquer divergências de interpretação que possam surgir na aplicação do presente Acordo ou dos acordos que venham a ser concluídos em, seu desenvolvimento, serão resolvidas por mútuo consentimento, dentro do espírito de amizade e cooperação, no âmbito da Comissão Mista Permanente, sem prejuízo de outras disposições especiais a serem incluídas nos respectivos acordos.
ARTIGO VI
As modificações ao presente Acordo Geral podem ser efetuadas por mútuo consentimento. Entrarão em vigor na forma da legislação interna de cada Parte. A intenção para tal modificação deverá ser comunicada, por escrito, à outra Parte Contratante, com pré-aviso de seis meses.
ARTIGO VII
1. O presente Acordo será submetido à ratificação, de conformidade com os procedimentos constitucionais de cada uma das Partes Contratantes.
2. Entrará em vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação, a ter lugar em Maputo, capital da República Popular de Moçambique.
3. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação com a antecedência de seis meses.
Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de setembro de 1981, em dois originais, na língua portuguesa, igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
(RAMIRO SARAIVA GUERREIRO)
PELA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE:
(Joaquim Alberto Chissano)