Decreto nº 89.215, de 21 de dezembro de 1983.
Altera dispositivo do Decreto nº 84.557, de 12 de março de 1980, que dispõe sobre aero-levantamento no território nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O Art. 36 do Decreto nº 84.557, de 12 de março de 1980, alterado pelo Decreto nº 86.958, de 24 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - As Organizações Especializadas Privadas e as de Governos Estaduais, já inscritas no EMFA, deverão adaptar-se às exigências deste Decreto até 31 de dezembro de 1984."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 21 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos