DECRETO Nº 88.687, DE 6 DE Setembro dE 1983

Cria, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal, o Conselho Superior e a Corregedoria Geral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - São criados, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal, o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e a Corregedoria Geral do Ministério Público do Distrito Federal.

§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal é integrado pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal, que o presidirá, e pelos Subprocuradores-Gerais.

§ 2º - A Corregedoria Geral do Ministério Público do Distrito Federal será exercida por um dos membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal, por este escolhido, em votação secreta, com mandato de um ano, vedada a recondução para o período imediato.

Art. 2º - Os órgãos criados por este decreto exercerão as atribuições que lhes forem legalmente conferidas ou delegadas pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal.

Art. 3º - O Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e da Corregedoria Geral do Ministério Público do Distrito Federal será baixado pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal.

Art. 4º - O apoio administrativo necessário ao funcionamento dos órgãos criados por este decreto será dado pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel