Decreto nº 88.434, de 21 de junho de 1983

Regulamenta, para os representantes judiciais da União, o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.825, de 22 de setembro de 1980, que estabelece normas para maior celeridade dos feitos no Tribunal Federal de Recursos e na Justiça Federal de Primeira Instância.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As condições a serem observadas pelos representantes judiciais da União nas transações a que se refere o caput do artigo 5º da Lei nº 6.825, de 22 de setembro de 1980, nas causas em que a União Federal for interessada na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente, serão estabelecidas pelo Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. As transações previstas no parágrafo único do dispositivo legal de que trata este artigo, nas causas em que a União Federal for interessada, serão autorizadas pelo Procurador-Geral da República.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel