DECRETO Nº 88.352, DE 3 DE JUNHO DE 1983.
Altera dispositivos do Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 28 e o artigo 29 do Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972, alterados pelo Decreto nº 76.758, de 9 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 As repartições consulares serão:
I - Consulados - Gerais de dois tipos, no que respeita ao nível de chefia:
a) Consulados - Gerais de Primeira Classe;
b) Consulados - Gerais de Segunda Classe;
Il - Consulados;
III - Vice - Consulados;
IV - Consulados Honorários.
Art. 29. ...........................................................................................................................
§ 1º Os Cônsules - Gerais, titulares de Consulados - Gerais de Primeira Classe, serão escolhidos dentre os ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe; os Cônsules - Gerais, titulares de Consulados - Gerais de Segunda Classe, dentre os ocupantes do cargo de Ministro de Segunda Classe; os Cônsules, dentre os ocupantes do cargo de Conselheiro e Primeiro Secretário; e os Vice - Cônsules, dentre os ocupantes do cargo de Segundo e Terceiro Secretários, de cargo ou emprego de Oficial de Chancelaria ou Agente Administrativo ou, ainda, admitidos de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Os Consulados - Gerais do Brasil mantêm sua denominação independentemente do nível atribuído a sua Chefia."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Brasília, 03 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares