RETIFICAÇÃO

 

DECRETO Nº 87.458, DE 16 DE AGOSTO DE 1982

Promulga o texto da Resolução nº 358, da IX Assembléia Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI), que aprovou Emendas à Convenção da Organização.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 17 DE AGOSTO DE 1982 - SEÇÃO I)

Na página 15.213, 2a coluna, no Anexo da Resolução apensa por cópia ao Decreto, por ter sido publicado com incorreção, republica-se o texto, a partir do Artigo 33 (novo Artigo 43).

Artigo 33 (novo Artigo 43)

atual texto é substituído pelo seguinte:

O Secretariado compreende a Secretário-Geral, assim como o pessoal de que possa necessitar a Organização. O Secretário-Geral à o mais alto funcionário da Organização e, sob reserva das disposições do Artigo 23, é quem nomeia o pessoal acima referido.

Artigo 34 (novo Artigo 44)

O atual texto é substituído pelo seguinte:

Ao Secretariado compete manter em dia todos os assentamentos necessários ao cumprimento das tarefas da Organização e preparar, centralizar e distribuir as notas, documentos, ordens do dia, atas e informações úteis ao trabalho da Organização.

Artigo 38 (novo Artigo 48)

O atual texto é substituído pelo seguinte:

O Secretário-Geral assumirá todas as outras funções que lhe possam ser confiadas pela Convenção, pela Assembléia ou pelo Conselho.

Artigo 39 (novo Artigo 49)

O atual texto é substituído pelo seguinte:

Cada Membro tomará a seu cargo os vencimentos, as despesas de viagem e demais despesas de sua delegação à reuniões realizadas pela Organização.

Artigo 42 (novo Artigo 52)

O atual texto é substituído pelo seguinte:

Salvo disposição contrária desta Convenção ou de qualquer acordo internacional que confie funções à Assembléia, ao Conselho, ao Comitê de Segurança Marítima, ao Comitê Jurídico, ou ao Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, as seguintes disposições serão aplicadas à votação nesses órgãos:

a) - cada Membro dispõe de um voto;

b) - as decisões serão tomadas por maioria dos votos dos Membros presentes e votantes e, quando for necessária uma maioria de dois terços, por uma maioria dois terços dos Membros presentes;

c) - para fins da presente Convenção, a expressão "Membros presentes e votantes" significa "Membros presentes e que dão seu voto afirmativo ou negativo". Os Membros que se abstiverem serão considerados como não-votantes.

Artigo 52 (novo Artigo 62)

O atual texto é substituído pelo seguinte:

Os textos dos projetos de emendas à Convenção serão comunicados aos Membros pelo Secretário-Geral ao menos seis meses antes que sejam submetidos ao exame da Assembléia. As emendas serão adotadas pela Assembléia por maioria de dois terços de votos. Doze meses após sua aprovação pelos dois terços dos Membros da Organização, excetuados os Membros associados, qualquer emenda entrará em vigor para todos os Membros, salvo para aqueles que, antes de sua entrada em vigor, fizerem uma declaração no sentido de que não aprovaram a referida emenda. A Assembléia pode especificar, por maioria de dois terços, no momento da adoção de uma emenda, que essa é de natureza tal que todo Membro que tenha feito una declaração semelhante e que, no prazo de doze meses a contar da data de sua entrada em vigor, não a tenha aceito, deixará de fazer parte da Convenção ao expirar o referido prazo.

Artigo 55 (novo Artigo 65)

O atual texto é substituído pelo seguinte:

Qualquer questão ou controvérsia relativa à aplicação ou à interpretação desta Convenção será submetida, para solução, à Assembléia, ou solucionada por qualquer outro modo acordado pelas Partes na controvérsia. Nada neste Artigo impedirá qualquer órgão da Organização de solucionar tal questão ou controvérsia que surgir durante o exercício de suas funções.

As remissões que figuram nos Artigos relacionados abaixo passam a ser as seguintes:

Artigo 6: a remissão ao Art. 57 passa a ser ao Artigo 67;

Artigo 7: a remissão ao Art. 57 passa a ser ao Artigo 67;

Artigo 8: a remissão ao Art. 57 passa a ser ao Artigo 67;

Artigo 9: a remissão ao Art. 58 passa a ser ao Artigo 68;

Artigos 53 e 54 (novos Artigos 63 e 64): as remissões ao Artigo 52 passam a ser ao Artigo 62;

Artigo 56 (novo Artigo 66): a remissão ao Artigo 55 passa a ser ao Artigo 65;

Artigo 58 (novo Artigo 68): a remissão no parágrafo d, ao Artigo 57 passa a ser ao Artigo 67;

Artigo 59 (novo Artigo 69): a remissão no parágrafo b, ao Artigo 58 passa a ser ao Artigo 68; e

Artigo 60 (novo Artigo 70): a remissão ao Artigo 57 passa a ser ao Artigo 67.