DECRETO Nº 86.364, de 14 de setembro de 1981.

Dispõe sobre concursos públicos e provas de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,

DECRETA:

Art. 1º Na inscrição em concurso publico ou prova de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, e nas Fundações instituídas pelo Poder Público Federal serão observadas as normas constantes deste decreto.

Art. 2º No ato da inscrição será exigida apenas a apresentação de documento oficial de identidade e declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que possui os demais documentos comprobatórios das condições exigidas para inscrição.

§ 1º Se o processo seletivo exigir a apresentação de títulos, estes serão entregues em uma só via, facultada a adoção do procedimento de que trata o artigo 5º e seu parágrafo único do Decreto nº 83.936, de 06 de setembro de 1979.

§ 2º Os documentos compreendidos na declaração referida no caput deste artigo serão exigidos dos candidatos aprovados, antes da respectiva posse, importando a não apresentação em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação ou habilitação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade da declaração.

§ 3º Os editais de abertura do concurso ou prova de seleção poderão prever a inscrição opcional por carta encaminhada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com aviso de recepção (AR).

Art. 3º A cobrança de taxas ou de outras importâncias, a qualquer título, para inscrição em concurso público ou prova de seleção, quando indispensável, não poderá exceder valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego objeto da seleção, admitido o arredondamento da importância resultante para a centena ou metade de centena superior.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEiREDO

Hélio Beltrão