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Decreto nº 85.785, de 04 de março DE 1981.

Dispõe sobre a execução de Acordo de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, concluído entre o Brasil e a Bolívia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica;

CONSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião celebrada de 11 a 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 19 de dezembro de 1980, um Acordo de Renegociação das Preferências outorgadas no Período 1962/80;

CONSIDERANDO que o referido Acordo deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, conforme disposto no seu artigo 28º;

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1981, as importações dos produtos especificados no Acordo de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, anexo a este este Decreto, originárias da Bolívia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo I deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Acordo.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido no anexo I deste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1981, não mais se aplicarão às importações provenientes da Bolívia os gravames e as restrições não-tarifárias estipulados na Lista Nacional do Brasil (LNB) e na Lista de Vantagens Não-Extensivas do Brasil à Bolívia, que acompanham o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969 e os Decretos posteriores que o modificaram, os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo II deste Decreto.

Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 4º - A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior ao Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Eduardo Pereira de Carvalho

ACORDO DE RENEGOCIAçÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980

Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, e tendo em vista o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, convêm em celebrar o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelos seguintes dispositivos:

CAPÍTULo I

Objetivo do Acordo

Art. 1º - O presente Acordo tem como objetivo incorporar ao esquema de integração, estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980, produtos renegociados nos termos da Resolução 1 do Conselho de Ministros entre os países que o subscrevem.

CAPÍTULO II

Preferências tarifárias e comerciais

Art. 2º - Os países signatários convêm em outorgar-se preferências tarifárias para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, sujeito às normas a seguir estabelecidas.

Art. 3º - Os Anexos que integram o presente Acordo registram os gravames e as restrições aplicáveis à importação dos produtos negociados, originários do território dos países signatários, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira adotada pela Associação.

Os países signatários procurarão abster-se de modificar unilateralmente os níveis de gravames ou de estabelecer outras restrições além das que figuram nos Anexos deste Acordo, para a importação dos produtos negociados, que resultem em uma situação menos favorável do que a existente por ocasião da entrada em vigor do presente Acordo.

Art. 4º - Entende-se por “gravames” os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações. Excetuam-se as taxas e encargos análogos tendentes a retribuir o custo aproximado de serviços prestados.

Entende-se por “restrições” qualquer medida de caráter administrativo, financeiro ou cambial, por meio da qual um país signatário impeça ou dificulte as importações por decisão unilateral. Excetuam-se as medidas adotadas com fundamento nos artigos 53 do Tratado de Montevidéu ou 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Art. 5º - Registrar-se-ão nos mencionados Anexos os termos e condições acordados na negociação, bem como a descrição do produto negociado.

Art. 6º - As concessões que figuram nos Anexos do presente Acordo regerão para aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino durante o período de vigência previsto para cada concessão.

CAPÍTULO III

Regime de origem

Art. 7º - Os benefícios derivados das preferências tarifárias e comerciais do presente Acordo serão aplicados exclusivamente aos produtos originários do território dos países signatárias, de conformidade com o disposto no Anexo III.

Art. 8º - Os produtos importados de qualquer país por um país signatário, não poderão ser reexportados para outro país signatário, salvo quando para isso houver acordo entre os países signatários interessados.

Não se considerará reexportação se o produto for submetido no país importador a um processo de industrialização ou elaboração, nos termos previstos no Anexo III.

CAPÍTULO iv

Preservação das margens de preferência

Art. 9º - Os países signatários se comprometem a manter as margens de preferência negociadas para os produtos incluídos no presente Acordo, de conformidade com o estabelecido nos Anexos I e II.

Art. 10 - No caso de que um país signatário reduza ou elimine um gravame para terceiros países, afetando algum produto negociado, o país que aplicou a medida se compromete a realizar negociações com o país signatário afetado, a pedido deste e no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do pedido, com o propósito de repor a margem de preferência, em termos absolutos ou percentuais, ou outorgar alguma compensação.

Art. 11 - Os regimes de imposição de gravames para terceiros países não se consideram consolidados. A eventual elevação da tarifa para terceiros países e sua posterior redução ao nível anterior não determinarão uma obrigação de recomposição da concessão outorgada, devido à transitória alteração da margem de preferência.

CAPÍTULO V

Cláusulas de salvaguarda

1. Produtos agropecuários

Art. 12 - Os países signatário poderão aplicar, unilateralmente e com efeito imediato, ao comércio dos produtos agropecuários incorporados ao presente Acordo, e sempre que não signifi signifiquem diminuição de seu consumo habitual nem incremento de produções anti-econômicas, medidas adequadas de salvaguarda, destinadas a limitar as importações ao necessários para cobrjr déficit no abastecimento interno e nivelar os preços do produto importado aos do produto nacional.

Art. 13 - O país que adote tais medidas deverá levá-las ao conhecimento imediato dos demais países signatários.

Art. 14 - Tais medidas poderão ser aplicadas por um período de até 1 ano e ser renovadas uma ou mais vezes por idêntico período, enquanto persistir a situação que as determinou.

Art. 15 - Tais medidas não serão aplicadas às mercadorias já embarcadas no exterior na data da publicação da medida.

2. Outros produtos

Art. 16 - Os países signatários poderão aplicar, unilateralmente e com efeito imediato, cláusula de salvaguarda ao comércio dos demais produtos deste Acordo, desde que ocorra dano efetivo a uma produção nacional.

Parágrafo único - Considera-se dano efetivo a uma produção nacional a importação do produto negociado em quantidade ou valores tais que cause sensível redução na atividade produtora do país importador, medida pelo índice de ocupação da empresa ou do setor, ou pela perda relativa de sua posição no mercado interno, comparativamente ao similar importado ao amparo da concessão outorgada.

O país que adote tal medida deverá levá-la ao conhecimento imediato dos demais países signatários.

Art. 17 - A aplicação desta cláusula de salvaguarda se fará, inicialmente pelo período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por outro período de igual duração.

Art. 18 - Com a finalidade de não interromper o fluxo de comércio gerado pela concessão, o país signatário que aplicou-a medida deverá, simultaneamente, estabelecer uma quota provisória sobre a qual regerão as condições originais negociadas para o produto.

Art. 19 - A pedido do país afetado, o país signatário que aplicou a medida realizará negociações, dentro dos 90 dias posteriores à comunicação da salvaguarda, a fim de apresentar as razões e negociar as condições que deverão viger para sua aplicação.

Art. 20 - Em um prazo não inferior aos 60 dias antes de expirar o período inicial de vigência da salvaguarda, o país signatário que aplicou a medida deverá informar aos demais sua intenção de prorrogá-la por um novo período de 1 (um) ano e, se for o caso, de negociar novas condições que deverão viger para o segundo período.

Art. 21 - Nas negociações a que se referem os artigos 19 e 20 será levada em consideração a situação especial da Bolívia como país de menor desenvolvimento econômico relativo.

Art. 22 - A salvaguarda não será aplicada às mercadorias já embarcadas no exterior na data de publicação da medida.

3. Balanço de pagamentos

Art. 23 - Os países signatários poderão estender unilateralmente medidas adotadas para corrigir o desequilíbrio global de seus balanços de pagamento, em caráter transitório e em forma não descriminatória, ao comércio dos produtos incorporados ao presente Acordo.

Procurarão, também, que tais medidas não afetam, dentro do possível, o comércio dos produtos incorporados ao presente Acordo.

CAPÍTULO VI

Restrições não tarifárias

Art. 24 - Os países signatários procurarão criar condições para que se possam manter e incrementar as correntes comerciais dos produtos incluídos no presente Acordo.

Art. 25 - Em caso de que um país signatário se considere afetado pela aplicação de uma medida não registrada no Anexo do presente Acordo, poderá solicitar negociações com o país signatário que aplicou a medida. Tais negociações deverão realizar-se dentro do prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da respectiva solicitação.

CAPÍTULO VII

Adesão

Art. 26 - O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países-membros da Associação, mediante negociação.

Art. 27 - A adesão será formalizada uma vez negociados os termos e condições da mesma entre os países signatários e o país aderente, mediante a assinatura de um protocolo adicional que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria da Associação.

CAPÍTULO VIII

Vigência

Art. 28 - O presente Acordo terá duração de dez anos, a partir de 1º de janeiro de 1981, podendo sua vigência ser prorrogada mediante manifestação expressa de vontade dos países signatários.

A pedido de qualquer um dos países signatários, a cada dois anos, proceder-se-á à revisão do presente Acordo e se realizarão os ajustes que se considerem necessários, mediante a exclusão, inclusão ou substituição de produtos, bem como a modificação dos prazos e condições das concessões, a fim de manter o equilíbrio do Acordo.

Os compromissos derivados da revisão a que se refere o parágrafo anterior deverão ser formalizados mediante a subscrição de um protocolo adicional.

Denúncia

Art. 29 - Qualquer país signatário do presente Acordo poderá denunciá-lo após um ano de sua participação no mesmo. Para tanto, notificará sua decisão aos demais países signatários e, simultâneamente, fará a respectiva comunicação ao comitê.

Art. 30 - Uma vez formalizada a denúncia, através do depósito do respectivo instrumento no Comitê, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo, salvo no que se refere às reduções de gravames e de restrições recebidas ou outorgadas, que continuarão em vigor pelo prazo de um ano, contado a partir da data de formalização da denúncia.

CAPÍTULO IX

Administração do Acordo

Art. 31 - A administração do presente Acordo ficará a cargo de uma comissão especial integrada por Representantes dos Governos dos países signatários, entre os quais se incluirão os membros das Representações Permanentes dos países signatários junto à Associação.

Art. 32 - A Comissão a que se refere o artigo anterior velará pelo cumprimento do presente Acordo.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Art. 33 - O presente Acordo deixa sem efeito as preferências acordadas nas listas nacionais e listas de vantagens não-extensias outorgadas em conformidade com os dispositivos do Tratado de Montevidéu.

Art. 34 - Os países signatários se reservam o direito de introduzir modificações ao presente Acordo, mediante negociação, até 30 de abril de 1981, para o que efetuarão reciprocamente as consultas pertinentes.

Art. 35 - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, os países signatários participarão das negociações com os demais países-membros da Associação com a finalidade de determinar a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva das concessões do presente Acordo.

A Secretaria da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Bolívia:

 

 

Renê Jordán Pando

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

 

 

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

<<Anexos>>