Decreto nº 84.557, de 12 de março de 1980.

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamento no território nacional e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Este decreto disciplina as atividades de aerolevantamento no território nacional, sob a denominação de Regulamento das Atividades de Aerolevantamento - RAA.

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - aerolevantamento - o conjunto de operações aéreas e/ou espaciais de medição, computação e registro de dados do terreno, com o emprego de sensores e/ou equipamentos adequados, bem como a interpretação dos dados levantados ou sua tradução sob qualquer forma;

II - produto de aerolevantamento - o original de aerolevantamento e qualquer forma de representação decorrente de sua transformação, interpretação, tradução ou utilização;

III - original de aerolevantamento - o negativo e qualquer outro registro de dados do terreno, obtidos com o emprego de câmara aérea, outro sensor ou equipamento adequado, bem como suas reproduções;

IV - organizações especializadas do Governo Federal - os órgãos dos Ministérios da Marinha, Exército e Aeronáutica e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estastítica, que têm por finalidade específica executar aerolevantamento;

V - organização especializada de Governo Estadual - o órgão ou entidade da Administração Estadual que, inscrito no EMFA, tem por objetivo exclusivo executar aerolevantamento, a fim de atender, dentro do território de seu próprio Estado, às necessidades específicas da Administração Estadual;

VI - organização especializada privada - a entidade nacional dotada de personalidade Jurídica de direito privado, criada sob a forma de sociedade anônima, com a finalidade específica de executar aerolevantamento, cujo capital seja constituído de ações nominativas e integralmente subscrito por brasileiros, quando inscrita no EMFA.

Art. 3º O aerolevantamento, para efeito deste regulamento, engloba as atividades de aerofotogrametria, de aerogeofísica e sensoriamento remoto, constituindo-se das fases e operações seguintes:

I - 1ª Fase: operação aérea ou espacial.

a) recobrimento aéreo;

b) recobrimento espacial;

II - 2ª Fase: operação relativa à interpretação ou tradução dos dados obtidos em operação aérea ou espacial.

a) processamento fotográfico de filme aéreo ou espacial e respectiva obtenção de diafilme, diapositivo, fotografia, fotoíndice e mosaico não controlado;

b) confecção de mosaico controlado e fotocarta;

c) confecção de ortofotografia, ortofotomosaico e ortofotocarta;

d) interpretação e tradução cartográfica, mediante restituição estereofotogramétrica ou de imagem obtida com outro sensor remoto;

e) preparo para a impressão de original de restituição estereofotogramétrica ou elaborado a partir de imagem obtida com outro sensor remoto;

f) impressão de carta e mapa.

CAPÍTULO II

Da Execução de Aerolevantamentos

Art. 4º Compete ao Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA autorizar e controlar a execução de aerolevantamentos no território nacional, respeitada a competência do Ministério da Aeronáutica para aprovação e controle dos respectivos vôos.

Art. 5º A execução de aerolevantamentos é da competência de Organizações Especializadas do Governo Federal, podendo ser também realizada por Organização Especializada Privada ou de Governo Estadual, quando autorizada.

Art. 6º A dispensa de licitação para o serviço de aerolevantamento somente poderá ocorrer nos casos previstos nas alíneas a, b, c e i do § 2º, artigo 126 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, podendo o EMFA aprovar edital-padrão e cláusulas ou contrato-padrão para tal procedimento.

CAPÍTULO III

Da Inscrição no EMFA

Art. 7º A inscrição no EMFA é ato-condição para que qualquer organização seja autorizada a executar aerolevantamento no território nacional.

§ 1º - As Organizações Especializadas do Governo Federal permanecem inscritas ex-ofício no EMFA.

§ 2º - Ficam mantidas as inscrições dos órgãos e entidades da Administração Federal.

§ 3º - Ficam mantidas, nos termos em que foram concedidas, as inscrições das Organizações Especializadas Privadas e as de Governos Estaduais, observado o disposto neste Regulamento.

§ 4º - As empresas que executem somente a impressão de cartas e mapas ficam sujeitas à autorização de que trata o § 2º, artigo 16, dispensada a inscrição.

Art. 8º A inscrição de Organização Especializada Privada e a de Governo Estadual, nos termos deste decreto, será feita em uma das seguintes categorias:

I - categoria a - executante de todas as fases do aerolevantanento;

II - categoria b - executante, apenas, de operação aérea e/ou espacial;

III - categoria c - executante da interpretação ou da tradução dos dados obtidos em operações aéreas e/ou espaciais por outra organização.

Art. 9º A Organização de Governo Estadual somente poderá ser inscrita quando inexistirem Organizações Especializadas do Governo Federal, ou Privadas, capacitadas a desenvolver os encargos de aerolevantamento objeto do pedido de inscrição e por motivo de Segurança Nacional.

Parágrafo único. Nesta hipótese, o EMFA só decidirá após ouvir a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 10. Dentre as entidades de ensino, somente poderão ser inscritas as que ministrem curso de engenharia cartográfica ou equivalente, desde que para executarem, em caráter eventual e sem fins lucrativos, operações de aerolevantamento em apoio às suas próprias atividades.

Art. 11. A inscrição será formalizada mediante Portaria do Ministro Chefe do EMFA, com base em Declaração de Habilitação Técnica - DHT, expedida pelo setor competente do EMFA, na qual serão especificadas as operações de aerolevantamento que a organização está apta a executar.

Parágrafo único. As Instruções Reguladoras de Aerolevantamento disporão quanto ao prazo de validade da DHT e sua atualização.

Art. 12. Na Portaria de Inscrição o EMFA definirá, quando for o caso, a área de atuação da Organização, de acordo com o seguinte critério:

I - parte do território nacional: para as Organizações do Governo Federal que, na força do seu ato de criação, devam atuar em região específica do País;

II - território estadual: para as Organizações Especializadas de Governos Estaduais e entidades de ensino.

Art. 13. A transformação da Organização Especializada Privada, tendo em vista o disposto no item VI do artigo 2º, implica na cassação da inscrição, ressalvado o disposto no artigo 36.

Art. 14. A incorporação, fusão, cisão, transferência do controle acionário ou alteração na constituição do capital social da Organização Especializada Privada, sem a prévia anuência do EMFA, implica na suspensão ou cassação da inscrição.

Art. 15. As Instruções Reguladoras de Aerolevantamento disporão quanto aos demais aspectos do processamento da inscrição, especialmente sobre prazos de validade, condições para sua renovação, suspensão, cancelamento e cassação.

CAPÍTULO IV

Da Autorização para Executar Aerolevantamento

Art. 16. A autorização para executar aerolevantamento no território nacional será concedida caso a caso pelo EMFA, por despacho em requerimento da parte interessada, instruído conforme as prescrições das Instruções Reguladoras de Aerolevantamento.

§ 1º - As Organizações Especializadas do Governo Federal são consideradas autorizadas para os fins deste artigo, devendo, no entanto, cientificar o EMFA dos aerolevantamentos que venham a realizar.

§ 2º - A impressão de carta e mapa, por terceiros, somente será autorizada pelo EMFA quando solicitada por intermédio de Organização nele inscrita.

Art. 17. Quando o aerolevantamento for executado por mais de uma Organização, será necessária uma autorização para a parte que couber a cada uma delas.

Art. 18. O aerolevantamento a ser executado por consórcio de Organizações Especializadas Privadas terá uma única autorização, onde serão definidas as atribuições de cada organização e os responsáveis pela guarda e manutenção do produto decorrente.

Art. 19. A celebração de contrato ou convênio por Organização Especializada Privada ou de Governo Estadual, que envolva operações de aerolevantamento, depende da prévia autorização do EMFA, que será dada após o exame das respectivas minutas.

Parágrafo único. O contrato ou convênio conterá cláusula específica, declarando que dele faz parte integrante a DHT da organização executante.

Art. 20. A autorização para execução de aerolevantamento poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, pelo EMFA, ante o interesse nacional ou quando a organização envolvida infringir a legislação disciplinadora da matéria.

CAPÍTULO V

Do Controle dos Aerolevantamentos

Art. 21. No controle das atividades de aerolevantamento, compete privativamente ao EMFA:

I - baixar as Instruções Reguladoras de Aerolevantamento - IRA;

II - propor à autoridade competente a adoção de medida legal, no que concerne ao aerolevantamento;

III - conceder, renovar, suspender, cancelar ou cassar as autorizações e inscrições de que trata este Regulamento;

IV - baixar diretrizes e normas para a classificação dos produtos de aerolevantamento quanto ao grau de sigilo;

V - autorizar o fornecimento de produtos de aerolevantamento e, sempre que julgar conveniente, fiscalizar sua utilização;

VI - fiscalizar os trabalhos de aerolevantamento, bem como as organizações responsáveis pela guarda, manuseio e conservação de produtos decorrentes;

VII - propor ao Presidente da República a participação de organização estrangeira em aerolevantamento no território nacional, observadas, no que couber, as disposições deste decreto e das Instruções Reguladoras de Aerolevantamento;

VIII - aplicar as sanções previstas neste Regulamento; e

IX - tomar as medidas que julgar convenientes, para o efetivo controle das atividades de aerolevantamento.

Parágrafo único. O disposto nos itens III, V e VI não se aplica às organizações mencionadas no § 1º do artigo 7º.

CAPÍTULO VI

Do Cadastro

Art. 22. O EMFA manterá cadastro de:

I - aerolevantamentos;

II - organizações inscritas;

III - organizações responsáveis pela guarda, manuseio e conservação de produtos de aerolevantamento; e

IV - equipamento específico de aerolevantamento, existente nas organizações inscritas.

Art. 23. Após a realização de cada aerolevantamento, toda organização especializada remeterá ao EMFA os dados e produtos necessários à manutenção e atualização do cadastro, conforme o disposto nas Instruções Reguladoras de Aerolevantamento.

CAPÍTULO VII

Da Guarda, Conservação e Utilização dos

Produtos de Aerolevantamento

Art. 24. Os originais de aerolevantamento serão utilizados em proveito do desenvolvimento do País e de sua segurança, só podendo ser reproduzidos mediante autorização do EMFA.

Art. 25. A guarda, manuseio e conservação do original de aerolevantamento são privativos da organização autorizada para executar o aerolevantamento.

§ 1º - A alienação, cessão ou transferência, a qualquer título, do material de que trata este artigo, somente poderá ocorrer quando previamente autorizada pelo EMFA.

§ 2º - As Organizações Especializadas do Governo Federal poderão requisitar para uso próprio, sem ônus, o material de que trata este artigo.

Art. 26. O EMFA poderá determinar a transferência da guarda, manuseio e conservação do material de que trata o artigo 25, sempre que esta medida for julgada conveniente ao interesse nacional.

Art. 27. A guarda, o fornecimento e a utilização de produto de aerolevantamento obedecerão às prescrições do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos e das Instruções Reguladoras de Aerolevantamento.

CAPÍTULO VIII

Das Organizações Estrangeiras

Art. 28. A participação de organização estrangeira em aerolevantamentos no território nacional será permitida:

I - em caso excepcional e no interesse público, a juízo do Presidente da República; ou

II - para atender a compromisso constante de ato internacional, firmado pelo Brasil.

Parágrafo único. Compete ao Presidente da República, por proposta do EMFA, autorizar a participação de que trata este artigo, que será dada para encargo específico e com prazo certo.

Art. 29. A participação, objeto do artigo 28, ocorrerá sob a forma de consórcio entre organizações inscritas no EMFA e a organização estrangeira, cujo ato constitutivo será previamente aprovado pelo EMFA.

Parágrafo único. O EMFA definirá, caso a caso, o número máximo de empresas que poderão agrupar-se em consórcio com organizações estrangeiras.

Art. 30. A organização brasileira, representante do consórcio, instruirá o pedido de autorização com prova de constituição do consórcio, mediante instrumento particular registrado no "Cartório de Registro de Títulos e Documentos", que conterá, como cláusulas essenciais, as que forem fixadas nas Instruções Reguladoras de Aerolevantamento.

CAPÍTULO IX

Das Sanções

Art. 31. A infringência de qualquer dispositivo deste Regulamento e das Instruções Reguladoras de Aerolevantamento, assim como das condições constantes da inscrição ou da autorização concedida, acarretará as seguintes sanções, dependendo da gravidade da infração:

I - advertência;

II - suspensão temporária da autorização ou da inscrição;

III - cassação da autorização ou da inscrição;

IV - declaração de inidoneidade para executar aerolevantamento, pelo prazo que for determinado.

Parágrafo único. A cassação será de caráter irreversível e a declaração de inidoneidade poderá implicar na suspensão ou cassação da inscrição de outras organizações, caso, dentro do prazo da declaração de inidoneidade, admitam em seu quadro de administradores os da empresa declarada inidônea.

Art. 32. A aplicação de sanção pelo EMFA não exime a infratora das responsabilidades penais ou civis cabíveis.

Art. 33. Aplicada a suspensão ou cassação, caso a organização continue a executar operação de aerolevantamento, o EMFA requisitará à Polícia Federal todas as providências necessárias à configuração do ilícito e a conseqüente abertura de inquérito policial, tendo em vista o disposto no § 4º, artigo 13, da Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978.

Art. 34. 0 Ministro Chefe do EMFA aplicará a sanção mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO X

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 35. As organizações Inscritas no EMFA colaborarão, nos termos das Instruções Reguladoras de Aerolevantamento, no controle da atividade de aerolevantamento no território nacional, obrigando-se, inclusive, a comunicar qualquer infringência à legislação específica, de que tenham conhecimento.

Art. 36. As Organizações Especializadas Privadas e as de Governos Estaduais, já inscritas no EMFA, terão o prazo de 2 (dois) anos para adaptar-se às exigências deste Decreto.

Art. 37. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os decretos números 71.267, de 25 de outubro de 1972, e 75.779, de 27 de maio de 1975 e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

José Ferraz da Rocha