DECRETO Nº 84.555, DE 12 DE MARÇO DE 1980

Dispõe sobre a publicação dos atos oficiais, regula as normas de editoração do Diário Oficial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,

DECRETA:

Art. 1º - O Diário Oficial será editado em duas seções: Seções I, que compreenderá os atos normativos de interesse geral, além de outros explicitados no § 1º e a Seção II, que será destinada exclusivamente à publicação de atos de interesse dos servidores da Administração Pública.

§ 1º - Na Seção I serão publicados:

I - Emendas à constituição;

II - Leis complementares, ordinárias e delegadas;

III - Decreto-leis;

IV - Resoluções do Poder Legislativo;

V - Decretos Legislativos;

VI - Decretos numerados;

VII - Decreto pessoais não atinentes a servidores públicos, civis ou militares;

VIII - Mensagens do Presidente da República;

IX - Pareceres da Consultoria Geral da República com despacho presidencial;

X- Despachos Presidenciais em documentos não relacionados com os servidores da Administração Pública; e

XI- Portarias, pareceres, contratos, editais, avisos, extratos e quaisquer outros atos administrativos, que não de refiram a servidores públicos civis ou militares.

§ 2º - Serão publicados na Seção II os decretos e demais atos atinentes aos servidores públicos, civis ou militares, não incluídos no parágrafo anterior.

Art. 2º - As Seções I e II do Diário Oficial conterão os seguintes elementos mínimos de editoração:

I- Cabeçalho

Composto de título, local de edicão, número sequencial do ano ou volume e do fascículo ou número por volume, série, data de edição e seção;

II- Expediente

Constante dos seguintes elementos de identificação: editor, dirigentes, título e seção, indicação do âmbito, quanto à origem ou natureza da matéria divulgada, e endereço do editor;

III- Legenda

Impressa na parte superior de todas as páginas, com exceção da primeira, contendo: título, ano, número, data e seção;

IV- Sumário

Com enumeração das principais divisões da matéria, na ordem em que se sucedem, permitindo sua pronta localização nas páginas;

V- Índice

Lista pormerizada em ordem alfabética, de assuntos e de origem, com indicação de sua localização no texto. Tratando-se de normas jusridicas e atos de contéudo normativo, o índice conterá sua hieraquização e ordenação numérica e cronológica, a fim de permitir a publicação de índices acumulados periódicos;

VI- Texto

Constiuído pelo conjunto da matéria publicada, devidamente separada e classificada por títulos indicativos de sua origem. Tratando-se de normas jurídicas e de atos de contéudo normativo, a matéria conterá, obrigatoriamente, ementa que caracterizarize o seu contéudo.

§ 1º - Os atos oficiais de contéudo normativo serão publicados com os elementos mínimos de indexação e ementa.

§ 2º - O Departamento de Imprensa Nacional entrará em entendimento com os órgões e entidades interessados, a fim de estabelecer um sistema padronizado de indexação e ementa dos atos oficiais.

§ 3º - O sistema de padronização a que alude o parágrafo anterior será, progressivamente, e na medida do possível, estendido aos atos de caráter não normativo.

Art. 3º - A partir do exercício de 1981, o Departamento de Imprensa Nacional editará,sob a supervisão dos respectivos Ministérios orgãos integrantes da Presidência da República, os atos de contéudo normativo que lhes digam respeito que, por sua natureza, não sejam publicados na "Coleção das Leis do Brasil".

Parágrafo único - A publicação de que trata este artigo passará a constituir o repositório de que trata este artigo passará a constituir o repositório oficial dos atos administrativo de interesse geral, com vistas à sua codificação e permanente atualização.

Art. 4º - O Ministério da Justiça proporá a consolidação dos atos e normas legais relativos à publicação dos atos e documentos oficiais, visando à sua sistematização.

Art. 5º - Ficam extintas as demais Seções do Diário Oficial.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor no dia 15 de março de 1980, revogadas as disposicões em contrário.

Brasília, 12 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Hélio Beltão